Processo 0000797-09.2010.8.05.0196

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000797-09.2010.8.05.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pindobaçú
Última publicação
15/05/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000797-09.2010.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: EDVALDO PEREIRA SILVA e outros (16) Advogado(s): GILVAN SANTANA ROCHA SILVA (OAB:BA30437), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARINA MARQUES BARRETO (OAB:BA30724) REU: MUNICIPIO DE FILADELFIA e outros Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630), CLAUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA (OAB:BA15006), NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528)   SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO EDVALDO PEREIRA SILVA e outros dezesseis autores qualificados na inicial, entre eles vereadores, ex-vereadores e servidores públicos municipais vinculados à Câmara Municipal de Filadélfia, ajuizaram esta ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA e da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. Os autores narram que a Lei nº 8.880/94 estabeleceu regras para a conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV (Unidade Real de Valor). Sustentam que, por integrarem o Poder Legislativo, seus pagamentos ocorrem até o dia 20 de cada mês, conforme o art. 168 da Constituição Federal. Alegam que a conversão foi realizada de forma equivocada ao utilizar o valor da URV do último dia de cada mês, o que gerou uma perda salarial de 11,98%. Diante disso, pedem a incorporação desse percentual em suas remunerações e o pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição de cinco anos.  A Câmara de Vereadores do Município de Filadélfia apresentou contestação (ID 29329545). Em preliminar, defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser um órgão independente, sem receita própria ou personalidade jurídica para suportar eventual condenação. No mérito, alegou que os subsídios dos vereadores são fixados por legislação própria e não comportam correção por indexadores monetários como a URV. Argumentou, ainda, a ausência de prova do prejuízo alegado e que o Município deveria ser o único responsável por qualquer pagamento.  O processo, originalmente físico, foi digitalizado e migrado para o sistema PJe. Houve a regularização da representação processual dos autores em razão da revogação de mandatos anteriores e juntada de novas procurações. Não constam nos autos provas periciais ou audiências realizadas até o momento.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Câmara Municipal  A Câmara de Vereadores do Município de Filadélfia sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, alegando a falta de receita própria e de personalidade jurídica para responder por eventuais condenações.  A tese merece acolhimento. A Câmara Municipal, na qualidade de órgão do Legislativo local, não dispõe de personalidade jurídica própria, mas apenas de personalidade judiciária. Isso significa que sua capacidade de estar em juízo se restringe à defesa de suas prerrogativas institucionais e de seus interesses internos, não se estendendo a ações de natureza patrimonial ou cobranças de servidores, cuja responsabilidade recai sobre o próprio Município.  Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. CÂMARA MUNICIPAL.…

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