Processo 0000797-15.2026.5.18.0009

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000797-15.2026.5.18.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000797-15.2026.5.18.0009 REQUERENTE: JULIANA APARECIDA DA COSTA REQUERIDO: DEL GIUDICE TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55eb9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA  I - RELATÓRIO Considerando a adesão desta Vara ao Projeto de Otimização de Liquidação, as partes foram devidamente intimadas em 05 de maio de 2026 para a apresentação de seus respectivos cálculos e impugnações. Decorrido o prazo legal, apenas a Reclamante apresentou planilha de apuração, a qual foi subsequentemente impugnada pela parte contrária. Ato contínuo, a Contadoria do Juízo manifestou-se em face da conta apresentada pela credora (ID f660114), apontando as divergências e incorreções que passam a ser decididas. É o relatório necessário. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Devolução à Reclamante das Comissões Estornadas     A sentença proferida nos autos (ID 37410e5) deferiu a devolução à reclamante das comissões estornadas em virtude do cancelamento de vendas por ela realizadas, conforme se apurar dos relatórios de vendas de produtos, garantias e serviços juntados aos autos. Restou definido que, na ausência de informação nos relatórios quanto ao motivo do estorno da comissão (se por cancelamento da venda ou por troca do produto), a restituição deveria abarcar todos os estornos dos referidos relatórios. Reconheceu-se, ainda, que as taxas de embarque e portuárias não integram a base de cálculo das comissões devidas à empregada. Analisando os cálculos apresentados, constata-se que a Reclamante utilizou na base para apuração dos respectivos estornos valores de comissões e vendas canceladas sem demonstrar e explicar a procedência de tais montantes. Ademais, os valores pleiteados na inicial relativos às diferenças de comissões por "cancelamento de vendas e descontos indevidos" mostram-se expressivamente superiores ao apurado na planilha da Reclamante. A própria Autora aduziu na exordial uma média de R$ 2.674,35 por mês, contudo, apurou na planilha de cálculos, a exemplo da competência de abril de 2022, o expressivo valor de R$ 23.444,15. Desta feita, a fim de evitar equívocos na liquidação e em estrita observância à busca pela verdade real, determino a intimação da Reclamada para que junte aos autos o relatório constando de forma clara os valores de comissões canceladas, sob pena de ser considerada a média apontada pela autora em sua inicial (R$ 2.674,35 por mês). Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos referidos relatórios pela devedora, deverá a autora ser intimada para retificar a conta no particular, obedecendo rigorosamente aos termos da Sentença (devolução das comissões estornadas em virtude do cancelamento de vendas por ela realizadas). 2. Das Horas Extras e do Adicional Noturno  A Reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras não anotadas, consideradas aquelas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com o adicional de 50%, conforme os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) estabelecidos entre o Sindicato da categoria e as empresas reclamadas, além de 1 hora por mês relativa às reuniões realizadas, e, por fim, ao pagamento do adicional noturno devido. O título executivo judicial considerou os cartões de ponto parcialmente válidos, com exceção do registro das reuniões mensais que ocorriam pelo período de 1 hora (das 8h às 9h), as…

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