Processo 0000797-16.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000797-16.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: GILVANIA SANTOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0816bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº: ATSum 0000797-16.2025.5.20.0002 Embargante: GILVANIA SANTOS Embargado: ATACADAO S.A. 1. – RELATÓRIO GILVANIA SANTOS nos autos da ação trabalhista movida em face de ATACADAO S.A., opôs Embargos de Declaração na forma da petição de fls. 654 e seguintes, alegando a existência de omissão na sentença de conhecimento de fls. 616 e seguintes. Despacho de fl. 663, determinando a manifestação da parte contrária. Contrarrazões aos embargos, nas fls. 665 e seguintes. É o relatório. 2.- FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia. OMISSÃO Sem razão a embargante ao alegar a existência de omissão na sentença de conhecimento de fls. 616 e seguintes, quanto ao acolhimento da dispensa por justa causa sob a premissa de que a obreira teria faltado injustificadamente após setembro de 2024. A sentença não padece de qualquer vício, uma vez que os pontos suscitados foram pormenorizadamente enfrentados no julgado. No que tange à dispensa por justa causa, restou devidamente fundamentado que a obreira não retornou ao trabalho após o término da fruição do benefício previdenciário, cessado em 1º/set/2024. A ausência injustificada após a alta previdenciária, somada ao fato de que a reclamante, mesmo após o envio de telegrama pela empresa, não apresentou a documentação comprobatória da sua situação previdenciária, caracteriza a falta grave que ampara a resolução contratual por justa causa. Assim, a decisão enfrentou a prova dos autos de forma exauriente, inexistindo omissão, contradição ou erro a ser sanado. CONTRADIÇÃO Sem razão a embargante. Alega a parte autora a existência de contradição no julgado, sustentando que o reconhecimento do nexo de concausalidade deveria, obrigatoriamente, levar à declaração de existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Entretanto, não se vislumbra o vício apontado. A sentença embargada foi clara e coerente em suas proposições: fundamentou que, embora o labor tenha contribuído para o agravamento da patologia não se tratava de doença ocupacional, a origem da doença é degenerativa, conforme atestado pelo laudo pericial. Importa salientar, quanto aos documentos anexados pela embargante nesta fase processual, ressalto sua manifesta extemporaneidade. A juntada de provas em sede de embargos de declaração mostra-se inviável, diante da ocorrência da preclusão consumativa, não se admitindo dilação probatória após o encerramento da instrução Sendo assim, não há que se falar em quaisquer circunstâncias possíveis que se enquadrem no…
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