Processo 0000797-17.2024.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000797-17.2024.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Agravo Interno
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000797-17.2024.5.07.0033 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA CLARISSA ESTEVES DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000797-17.2024.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 126 do TST e ausência de violação direta a dispositivos legais ou constitucionais. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de processamento do apelo, alegando distinção fática (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo nº 21 do TST quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender violação aos arts. 790 da CLT e 98 e 99 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão denegatória do Recurso de Revista encontra-se em conformidade com o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 21 do TST; (ii) é possível o reexame da concessão da justiça gratuita sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; (iii) o argumento de distinguishing apresentado pela agravante é apto a afastar a incidência dos óbices processuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, conforme tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21, cabendo à parte contrária produzir prova robusta em sentido contrário. 4. O acolhimento da pretensão recursal de afastar a concessão da justiça gratuita exige o reexame do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. A contratação de advogado particular não constitui impedimento legal ao deferimento da gratuidade da justiça, segundo entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6. A decisão agravada observa corretamente a sistemática dos recursos repetitivos e os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT, inexistindo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica da parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte adversa a produção de prova robusta apta a desconstituí-la. 2. A pretensão de revisão de critérios para a concessão da justiça gratuita, quando demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do Recurso de Revista. 3. A contratação de advogado particular não é fator impeditivo para a concessão do benefício da gratuidade da…

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