Processo 0000797-19.2025.5.05.0621
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000797-19.2025.5.05.0621 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA RECORRIDO: IVANILDE CORREIA LEITE MOREIRA DE OLIVEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000797-19.2025.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. ART. 1.013 DO CPC. SÚMULA 422 DO TST. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 899 DA CLT. LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. ART. 9º-A, §3º, DA LEI Nº 11.350/2006. LEI Nº 13.342/2016. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 198, §5º, DA CF. DIFERENÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Itapetinga contra sentença que deferiu diferenças de adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde, com base no salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. a alegada ausência de dialeticidade recursal; 2.2. a pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso; 2.3. a constitucionalidade da Lei nº 13.342/2016 quanto à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde; 2.4. a existência de diferenças devidas no período não abrangido por ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ausência de dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença e devolve ao Tribunal as matérias impugnadas, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 422, III, do TST. 4. O recurso ordinário, no processo do trabalho, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 899 da CLT, sendo inaplicável a previsão do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 à hipótese. 5. A Lei nº 13.342/2016 introduziu o §3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo expressamente que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, afastando a incidência do salário mínimo como base de cálculo. 6. A norma encontra respaldo no art. 198, §5º, da Constituição Federal, que atribui à União competência para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial da categoria, não configurando violação ao pacto federativo ou ao art. 167, §7º, da CF. 7. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da instituição de piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde, inclusive quanto aos entes subnacionais, cabendo à União arcar com eventual diferença, não havendo óbice à aplicação do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. 8. Mantidas as condições de trabalho insalubre e não comprovado o pagamento do adicional com base no salário-base após 22/12/2016, são devidas as diferenças referentes ao período não abrangido por ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 10. Mantida a sentença que determinou o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base. Teses de julgamento: 11. É…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.