Processo 0000797-21.2026.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU HTE 0000797-21.2026.5.18.0201 REQUERENTES: GLAUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO REQUERENTES: ANDRE ANTONIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a607b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial previsto nos artigos 855-B e seguintes da CLT, apresentado conjuntamente por ANDRÉ ANTÔNIO DE SOUZA e GLÁUCIA APARECIDA FERNANDES DE MELO, qualificados nos autos. O instituto da transação extrajudicial na seara laboral, trazido pela Lei nº 13.467/2017, exige do magistrado uma postura que ultrapassa a de mero homologador. Cabe ao Juiz do Trabalho fiscalizar a estrita observância dos requisitos de validade do negócio jurídico e coibir o uso do processo para fins ilícitos, simulados ou de renúncia de direitos indispóniveis, nos termos do artigo 142 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de graves vícios de mérito que obstam a intervenção jurisdicional reguladora e impedem a chancela do acordo proposto. Verifica-se flagrante distorção na natureza da relação jurídica transacionada e manifesto intuito de fraude à legislação protetiva e previdenciária. A petição relata textualmente que o primeiro requerente trabalhou de 01/01/2020 a 30/12/2025 (6 anos) na função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo jornada integral das 08h00min às 17h00min de segunda a sexta-feira, e das 08h00min às 12h00min aos sábados, sob o salário de R$ 1.518,00. Contudo, em cláusula posterior, as partes fixam uma artificial declaração de que os serviços teriam ocorrido na condição de "diarista, sem subordinação, de forma eventual, sem vínculo empregatício" , com o único propósito de justificar a ausência completa de depósitos de FGTS e eximir a tomadora das obrigações rescisórias. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada admitem a figura do diarista estritamente no âmbito doméstico e, ainda assim, desde que a prestação de serviços não seja superior a 2 (dois) dias por semana (Lei Complementar nº 150/2015). A moldura fática descrita na exordial — de trabalho contínuo de segunda a sábado durante seis anos com remuneração mensal fixa — repele categoricamente a qualificação jurídica de "diarista eventual". A tentativa de rotular a relação como estritamente civil configura artifício para mascarar o liame de emprego e despojar o trabalhador de garantias fundamentais. A gravidade do pacto acentua-se na Cláusula III, onde se estipula que o valor total de R$ 10.080,00 refere-se integralmente a "indenização/reparação por danos, perdas e lucros cessantes nos termos da legislação civil". A atribuição de 100% do montante a parcelas indenizatórias civis em uma relação manifestamente empregatícia e contínua de 6 anos constitui nítida tentativa de sonegação das contribuições previdenciárias devidas e fraude à Previdência Social, atraindo a nulidade com fulcro no artigo 166, VI, do Código Civil. Soma-se a isso o fato de o termo de transação dispor expressamente que "não existem anotações a serem feitas na CTPS". As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem matéria de ordem pública, cogente e indisponível. Seus efeitos transcendem o interesse patrimonial dos transatores, importando diretamente ao Estado para fins de fiscalização trabalhista, previdenciária e…
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