Processo 0000797-22.2025.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000797-22.2025.5.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000797-22.2025.5.08.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA EXECUTADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84b8b1 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc Trata-se de petição de chamamento à ordem/impugnação à certidão e à sentença de extinção, na qual a parte exequente aponta a existência de erro material quanto à apuração dos valores depositados e levantados nos autos, especialmente no que se refere à terceira parcela do acordo homologado. Assiste razão ao exequente. Da análise dos autos, verifica-se que o alvará de ID a3f0941, no valor de R$ 4.367,21, não foi levantado em razão de erro formal, tendo sido posteriormente substituído pelo alvará de ID dc50fe8, no valor de R$ 7.372,35, que englobou corretamente os valores relativos aos honorários sucumbenciais e às duas primeiras parcelas do acordo, os quais foram devidamente levantados. Constata-se, ainda, que o valor remanescente depositado na conta judicial corresponde à terceira parcela do acordo homologado, no importe aproximado de R$ 2.998,14, não havendo falar em excedente em favor da executada, mas sim em crédito ainda devido ao exequente. Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de erro material na certidão de ID c7310ae e, por conseguinte, na sentença de extinção de ID 0a617bc, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I e II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como do art. 897-A da CLT. Diante disso, impõe-se a retificação do equívoco, a fim de resguardar a correta satisfação do crédito exequendo, em observância aos princípios da efetividade da execução e da proteção ao crédito trabalhista. Ante o exposto: a) RECONHEÇO o erro material constante da certidão de ID c7310ae, para declarar que o valor remanescente na conta judicial corresponde à terceira parcela do acordo homologado, devida ao exequente; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento do valor correspondente à terceira parcela do acordo (R$ 2.998,14), acrescido das atualizações cabíveis; c) Após o efetivo levantamento e comprovação de quitação integral do acordo, arquivem-se os presentes autos. Cientes as partes. Cumpra-se. BELEM/PA, 28 de abril de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA

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