Processo 0000797-29.2023.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000797-29.2023.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000797-29.2023.5.06.0017 RECORRENTE: GRIFFI TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JOSE AMARO FERREIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f3c37e proferida nos autos. ROT 0000797-29.2023.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRIFFI TRANSPORTES LTDA ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS (BA24948) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE AMARO FERREIRA FILHO EDUARDO APARECIDO DA SILVA (PE29054) LUIZ JOSE DE ARAUJO NETO (PE27372) MARCELO DE ALBUQUERQUE LESSA (PE29516) Recorrido:   MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA   RECURSO DE: GRIFFI TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 2a96117; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id fd08273). Representação processual regular (Id 799a712 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1fc6793: R$ 42.000,00; Custas fixadas, id 1fc6793: R$ 850,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b54a06 e 93854d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2451ea0 e 23d6fde; Depósito recursal recolhido no RR, id f04fe1e, 53c8afc, daae025 e 6803db8 : R$ 8.686,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA PARA CARGA/DESCARGA DO VEÍCULO OU FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA EM BARREIRAS FISCAIS OU ALFANDEGÁRIAS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 8º e 11 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA JORNADA DE TRABALHO (...) Assim, com a devida vênia, não comungo do entendimento da MM. Magistrada sentenciante para declarar a nulidade dos registros de jornada. Entendo que a prova oral colhida não é suficiente para desconstituir a validade da prova documental apresentada. Nem mesmo o autor, em seu depoimento pessoal, alegou que era obrigado a registrar horários irreais nos relatórios apresentados. Pelo contrário, o autor declarou que registrava no tablet os horários de início e término da jornada, assim como as paradas. A alegação de que os espelhos de ponto não batiam com os horários trabalhados "pois os horários de término eram sempre 17h30, 18h", não se sustenta. Os documentados apresentados apontam inúmeros registros após o referido horário, o que foi reconhecido pelo autor. Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o fundamento principal para desconsideração dos relatórios de tempo de direção anexados pela empregadora foi a ausência de justificativa da preposta para períodos extensos sem folgas. Contudo, em sentido inverso, entendo que o registro de diversos dias sem a concessão de folga ratifica a veracidade dos controles de jornada, não sendo relevante o fato de a preposta não saber justificar tal não fato. A testemunha do autor Carlos Augusto Ferreira, muito embora tenha dito que assinava os cartões de ponto sem conferir, não foi enfática em declarar que…

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