Processo 0000797-29.2026.8.19.9000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000797-29.2026.8.19.9000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000797-29.2026.8.19.9000 Protocolo: 8818/2026.00077764 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 RECORRIDO: XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0000797-29.2026.8.19.9000 Recorrente: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Recorrido: XIV JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 39/52 com fundamento no artigo 102, III, alínea "a "da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Turma Recursal Cível, fls. 26 e 36, assim ementados: "Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em indeferir, de plano, a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do voto do relator." Voto: "Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão que julgou deserto o recurso interposto pela impetrante, no Processo 0830235-11.2025.8.19.0203. A inicial do Mandado de Segurança deve ser indeferida, de plano. O Aviso TJ/COJES nº 25/2024, publicado em 08/10/2024, dispõe no Enunciado 11.6.1: 11.6.1. AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior. Alega a impetrante, em sua inicial, que a guia de recolhimento das custas do Recurso foi paga em 10/12/2025, sendo que entre a data do pagamento do preparo, em 10/12/2025, e a data da efetiva interposição do recurso, sobreveio a Portaria CGJ nº 2678/2025, que atualizou a tabela de custas para o ano de 2026. As custas processuais devem ser recolhidas com base na data da interposição do recurso e, nessa data, a Portaria já estava válida. O recurso foi interposto em 29/01/2026, quando a nova tabela de custas estava em vigor. Assim, correta a decisão atacada, que entendeu pela deserção do recurso, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. Face ao exposto, VOTO no sentido de indeferir, de plano, a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009. Custas já recolhidas. Sem honorários. P.I." "Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma dos Juizados Especiais Cíveis em conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 29/34, mas rejeitá-los. A impetrante pretende dar efeito infringente aos Embargos, com a modificação do Acórdão, o que não encontra amparo legal. O Voto de fls. 27 é muito claro ao afirmar que o recolhimento foi feito a menor e que é incabível a complementação de custas em Juizado Especial, ainda que a diferença seja mínima. Além disso, o art. 10 da Lei 12.016/2009 permite que a inicial do Mandado de Segurança seja indeferida desde logo, quando não for o caso de Mandado de Segurança, não havendo que se falar em cerceamento de defesa." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 5º, II, LIV, LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Intimação da recorrida…
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