Processo 0000797-30.2023.5.11.0101

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000797-30.2023.5.11.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000797-30.2023.5.11.0101 AGRAVANTE: ESSOR SEGUROS S.A. AGRAVADO: ANIBAL SANTOS DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 37c0e2a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062513385976400000016525636 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EFICÁCIA DA APÓLICE. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. INADIMPLEMENTO DO TOMADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por seguradora contra decisão que, em sede de execução trabalhista, determinou o pagamento de saldo devedor garantido por apólice de seguro garantia judicial, após o decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela devedora principal e a frustração de tentativas de constrição via sistema SISBAJUD. A seguradora sustenta a perda de objeto da apólice pela ausência de oposição de embargos pela tomadora e a necessidade de exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oposição de embargos à execução pelo devedor principal retira a eficácia da apólice de seguro garantia judicial; (ii) estabelecer se a inércia do tomador caracteriza o sinistro apto a autorizar a execução da garantia; (iii) determinar se o direcionamento da execução contra a seguradora exige o exaurimento prévio de todos os meios executórios contra a devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro garantia judicial aperfeiçoa-se com a aceitação judicial da apólice, vinculando a seguradora às obrigações processuais independentemente da prática de atos defensivos pelo tomador. 4. A oposição de embargos à execução constitui faculdade da parte, cuja omissão apenas torna o crédito exequendo definitivo e de execução imediata, não configurando hipótese de extinção ou ineficácia da garantia. 5. O fato gerador da obrigação de indenizar pela seguradora reside no inadimplemento do devedor principal quanto ao pagamento do débito, nos termos do art. 10, I, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 6. A execução contra a seguradora é legítima sendo desnecessário o exaurimento exaustivo de diligências para a busca de outros bens, sob pena de esvaziar a finalidade da apólice e afrontar a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia do devedor principal em opor embargos à execução não implica a perda de eficácia da apólice de seguro garantia judicial regularmente aceita pelo juízo. O inadimplemento da obrigação pecuniária pelo tomador caracteriza o sinistro e autoriza o acionamento da garantia, independentemente da inexistência de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 882; CPC, art. 835, § 2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, art. 10.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo…

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