Processo 0000797-31.2025.5.19.0006
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000797-31.2025.5.19.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1043bd2 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID.d5c1bd3), arguindo a existência de coisa julgada e litispendência em relação ao pedido de pagamento da parcela "quebra de caixa". Sustenta a executada que a referida verba já vem sendo paga em folha de pagamento aos substituídos, em estrito cumprimento à decisão definitiva proferida nos autos do processo nº 0001313-52.2014.5.19.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Maceió. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou contraminuta ID.6d75e99. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE O Exequente sustenta a inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade por preclusão (art. 879, §2º da CLT). Sem razão. A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, enquanto não extinta a execução. A prova documental apresentada (contracheque) é suficiente para o deslinde, não demandando dilação probatória. Rejeito a preliminar. 2. DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO A Executada alega, em suma, a inexigibilidade do título executivo em relação à exequente, sob o fundamento da ocorrência de litispendência e coisa julgada. Sustenta que a parte exequente ajuizou anteriormente a Ação Individual nº 0001313-52.2014.5.19.0001, que tramitou perante esta 3ª Vara do Trabalho de Maceió, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Informa, ainda, que a obrigação de fazer já está sendo cumprida, com a implantação da parcela em folha de pagamento dos empregados substituídos. Analiso. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do título executivo judicial oriundo da ação coletiva, em face da existência de ação individual posteriormente ajuizada pela exequente, com o mesmo objeto. Consoante o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no que tange às ações coletivas, o ajuizamento de ação individual pelo substituído não induz litispendência para a ação coletiva. Contudo, os efeitos da coisa julgada coletiva erga omnes ou ultra partes não beneficiarão o autor da ação individual se não for requerida a suspensão do seu processo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. No caso dos autos, em análise dos documentos dos autos da ação individual, consulta via PJe nacional, observa-se que a exequente não apenas optou por prosseguir com sua demanda individual, mas, de forma mais contundente, celebrou um acordo judicialmente homologado no Processo nº 0001313-52.2014.5.19.0001. A homologação de tal acordo, que possui força de decisão irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT), fez coisa julgada material entre as partes, resolvendo de forma definitiva a controvérsia sobre as verbas pleiteadas. A quitação outorgada pela exequente abrangeu o objeto da lide, extinguindo a obrigação da executada no que tange à parcela "Quebra de Caixa" e reflexos. Dessa forma, é…
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