Processo 0000797-32.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000797-32.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: JOSSILIANE DE SOUSA LIMA RECLAMADO: G. L. J. L. CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab13de proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando as diretrizes pactuadas em reunião com a Divisão de Monitoramento de Metas (DIMON), acerca da distorção nas estatísticas do iGest/e-Gestão que computam indevidamente processos com acordo homologado na etapa de liquidação como "liquidações pendentes"; Considerando que o termo de conciliação judicial é título líquido e possui eficácia de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe textualmente: "Art. 831. (...) do que se lavrará termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." Considerando que, por constituir título executivo líquido (CPC, art. 515, inciso II), o acordo homologado dispensa a instauração de atos típicos de liquidação de sentença e o início forçado da execução; Considerando as normas de movimentação processual emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, especificamente o artigo 119, caput e § 1º, da CPCGJT, abaixo transcritos: "Art. 119. Transitada em julgado a sentença de conhecimento ou homologado acordo que ponha fim à lide, o processo deverá ser movimentado à fase seguinte, independentemente de requerimento da parte, na qual poderá ser suspenso. § 1º Homologado acordo antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, inclusive decorrente de transação extrajudicial, deverá ser utilizado o movimento “11384 – Iniciada a liquidação”, com posterior movimentação no sistema PJe para o fluxo de “controle de acordo”, em que o processo receberá o movimento “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”, até que seja implementado no Pje o movimento “15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação"." Considerando que o § 3º do mesmo dispositivo legal reforça a aplicação deste rito para os casos de conciliação: "§ 3º Na hipótese de trânsito em julgado de sentenças não líquidas, os passos seguintes à movimentação “11384 – Iniciada a liquidação” dependerão da particularidade do caso e do entendimento do magistrado, e, no caso de acordo, seguir-se-á com a orientação contida nos parágrafos anteriores." Considerando, por fim, que a classificação técnica desses processos como "Iniciada a execução" (movimento 11385, disciplinado no § 4º do art. 119) não se amolda à hipótese de transação voluntária pendente de cumprimento; DETERMINO: À Secretaria da Vara para, com amparo no art. 119, § 1º, da CPCGJT, registre-se no sistema PJe o evento “Liquidação homologada”, uma vez que a homologação da avença já importa em título líquido. Na sequência, proceda-se ao registro do movimento “11384 – Iniciada a liquidação” para fins de parametrização, se necessário, seguido imediatamente do lançamento do movimento “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação” (ou “15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação”, se disponível no sistema PJe), inserindo o processo no fluxo de "controle de acordo" na liquidação. Promovidos os lançamentos e sanada a pendência…
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