Processo 0000797-33.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000797-33.2025.5.12.0036 RECORRENTE: THAYNA CANDIDO MARTINS RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE GUINCHOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000797-33.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: THAYNA CANDIDO MARTINS RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE GUINCHOS EIRELI RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ATO LESIVO À HONRA DE SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VALIDADE DA PENALIDADE MÁXIMA. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao trabalhador, exige prova robusta e incontestável da falta grave, nos termos do art. 482 da CLT. Demonstrado nos autos que a obreira propagou boatos desonrosos e acusações falsas contra sua superiora hierárquica, gerando tumulto no ambiente de trabalho e comprometendo a autoridade da gerência, resta configurado mau procedimento e ato lesivo à honra e boa fama de superior, capitulados nas alíneas "b", "j" e "k" do referido dispositivo legal. A gravidade da conduta afasta, outrossim, a necessidade de gradação pedagógica de penalidades, autorizando a aplicação direta da justa causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente THAYNA CÂNDIDO MARTINS e recorrida UNIÃO BRASILEIRA DE GUINCHOS EIRELI. Inconformado com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS Na inicial, a autora impugnou a dispensa por justa causa aplicada em 08.7.2025, sob a alegação de que jamais cometeu as infrações que lhe foram atribuídas Defendeu a ausência de gravidade e de proporcionalidade na penalidade aplicada pela empregadora, sustentando que a ruptura motivada teve como finalidade exclusiva sonegar o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Formulou, diante disso, os pedidos de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa com a condenação da ré ao adimplemento de verbas rescisórias, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a ré sustentou a legitimidade e a regularidade da dispensa por justa causa fundamentada nas alíneas "b", "j" e "k" do artigo 482 da CLT. Alegou que a obreira cometeu ato de mau procedimento e ofensa direta à honra e boa fama de superior hierárquico, ao propagar boatos falsos e intrigas no ambiente de trabalho, acusando, falsamente, a gerente Sandra de ter proferido ofensas de cunho pessoal. Impugnou o pleito de indenização por danos morais, por considerar lícita a conduta empresarial. Após a oitiva de testemunhas, o Juízo de origem considerou legítima e proporcional a aplicação da justa causa aplicada pela ré, rejeitando as pretensões de reversão contratual e a indenização por danos morais correlata. Eis os fundamentos da sentença recorrida: Verbas rescisórias por dispensa sem justa causa Tenho que a requerida corretamente decidiu pela despedida por justa causa em razão de mau procedimento, quanto demandante e a colega M. causaram notório tumulto ao…
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