Processo 0000797-34.2025.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000797-34.2025.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000797-34.2025.5.05.0034 RECORRENTE: JOSE SANTOS LIMA FILHO RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000797-34.2025.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABANDONO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas . O recorrente fundamenta seu inconformismo na alegação de que a empresa cometeu faltas graves consubstanciadas em tratamento com rigor excessivo, imposição de metas inatingíveis e desvio de função . A recorrida, em contrapartida, sustentou a regularidade da extinção contratual e arguiu a ocorrência de justa causa por abandono de emprego, face às ausências imotivadas do trabalhador a partir de setembro de 2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão consistem em definir: a) se as condutas imputadas ao empregador configuram inadimplemento contratual substancial apto a autorizar a rescisão indireta, nos termos do Artigo 483 da CLT; e b) se a ausência do reclamante ao serviço, após o ajuizamento da demanda trabalhista, caracteriza o abandono de emprego previsto no Artigo 482, alínea "i", da CLT . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da rescisão indireta exige a demonstração inequívoca de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a continuidade do vínculo empregatício. Segundo as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Artigo 818, inciso I, da CLT e no Artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 4. No caso concreto, o reclamante não logrou produzir prova apta a sustentar suas alegações. A inexistência de prova testemunhal, aliada à ausência de elementos objetivos nos autos que demonstrassem o rigor excessivo ou a sobrecarga laborativa, impede o acolhimento da tese obreira . A simples narrativa de irregularidades, desprovida de lastro probatório robusto, não autoriza a aplicação da penalidade máxima ao empregador. 5. Relativamente ao abandono de emprego, entende-se que a intenção de romper o contrato (animus abandonandi) resta elidida quando o trabalhador ajuíza reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta de forma contemporânea ao afastamento das atividades. Tal conduta demonstra o interesse em discutir judicialmente a modalidade do distrato, afastando o elemento subjetivo necessário para a justa causa. 6. Mantida a improcedência do pedido principal de rescisão indireta, as pretensões acessórias de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT seguem a sorte daquela, restando igualmente indeferidas. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é mantida conforme os parâmetros do Artigo 791-A da CLT, observada a…

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