Processo 0000797-36.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000797-36.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000797-36.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ISAAC DOS SANTOS BELMON BOMFIM RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1088a12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISAAC DOS SANTOS BELMON BOMFIM em face de PIRELLI PNEUS LTDA., rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer que a espondilose lombar do reclamante foi agravada pelo trabalho em caráter concausal, com incapacidade parcial e permanente no mercado geral e inaptidão para a função habitual quando executada com risco biomecânico à coluna lombar e vibração de corpo inteiro; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00; c) condenar a reclamada ao pagamento, em parcela única, de pensão correspondente a 50% do salário-base contratual da função de motorista de abastecimento na competência de julho de 2025, de 17/07/2025 a 11/10/2078, consideradas, para cada ano completo, treze prestações e mais um terço de uma prestação, observados a proporcionalidade dos períodos fracionados, as exclusões previstas na fundamentação e o redutor sobre as parcelas vincendas; d) julgar improcedentes os pedidos de indenização autônoma por danos emergentes e lucros cessantes e de diferença de participação nos lucros e resultados; Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. A liquidação observará os parâmetros, períodos, bases de cálculo, atualização monetária, juros, deduções e encargos definidos nesta sentença. Embargos de declaração não servem à revisão da prova nem à rediscussão do mérito. Seu cabimento fica restrito às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O uso manifestamente protelatório poderá ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Observe-se o limite legal para intimação da União quanto às contribuições previdenciárias, sem prejuízo da natureza indenizatória das parcelas deferidas. Custas pela reclamada, no valor de R$ 14.000,00, calculadas sobre R$ 700.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC DOS SANTOS BELMON BOMFIM

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