Processo 0000797-38.2024.5.23.0076

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000797-38.2024.5.23.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000797-38.2024.5.23.0076 RECORRENTE: NEIANE ALMEIDA SOARES DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NEIANE ALMEIDA SOARES DE LIMA SILVA E OUTROS (1) ROT 0000797-38.2024.5.23.0076 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. MINERVA S.A. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS (MT3889) JEAN WALTER WAHLBRINK (MT5658) LUIZ FERNANDO WAHLBRINK (MT8830) Recorrido:   Advogado(s):   NEIANE ALMEIDA SOARES DE LIMA SILVA KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF (MT23335) KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF (MT24925) RECURSO DE: MINERVA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 9137e04; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 944f8d7). Representação processual regular (Id 3711d11). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c7e8bbf: R$ 2.849,05; Custas fixadas, id c7e8bbf: R$ 112,68; Depósito recursal recolhido no RO, id a55d464: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ed83544; Condenação no acórdão, id 351c4b0: R$ 2.849,05; Custas no acórdão, id 351c4b0: R$ 112,68.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, X, 7º, XXVIII, da CF.  - violação aos arts. 186, 403 e 927, do CC; 19, 20, § 1º, “a”, da Lei n. 8.213/1991.  - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “doença ocupacional/ responsabilidade civil/ pretensões reparatórias". Consigna que, "(...) para que nasça a obrigação de indenizar, será preciso a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato, o que se verifica nos presentes autos." (fl. 981). Afirma que, na hipótese, a doença “(...) é de natureza degenerativa e multifatorial, não possuindo qualquer ligação com o labor.” (fl. 972). Assevera que, “A ser mantida a decisão objurgada, feriremos de morte a lei 8.213/91 em seu artigo 20, parágrafo primeiro, alínea ‘a’ a qual declina que a moléstia degenerativa, decorrente de degeneração espontânea do organismo, não configura doença de trabalho, o que reforça os argumentos da reclamada." (sic, fl. 976). Sustenta que "(...)  não originou, muito menos contribuiu para o agravamento da enfermidade obreira, o que foi corroborado pelo laudo médico de seu assistente técnico." (sic, fl. 978). Obtempera que "(...) somente há falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus empregados, institutos esses que não vislumbramos no caso em tela." (sic, fl. 979). Consta do acórdão: "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL (Recurso das partes) O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva e concluiu pela existência do dano e do nexo concausal com as atividades desenvolvidas pela parte autora, motivo pelo qual condenou a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no…

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