Processo 0000797-41.2019.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000797-41.2019.5.09.0872 AUTOR: APARECIDA FAUSTIN RÉU: M.V.N. DA SILVA - MOVEIS - EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee670f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO Na manifestação de ID 796b9ba (fl. 492) a autora requereu o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a empresa executada e as pessoas jurídicas T E T INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (CNPJ 38.425.415/0001-80), TRAÇOS E TRAMAS INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA (CNPJ 40.410.332/0001-69) e TRICO NAUTICO LTDA (CNPJ 26.895.344/0001-08). Intimadas, as suscitadas apresentaram contestação nos IDs f8bed71 (fl. 591), 967ecad (fl. 647) e 2fe1f03 (fl. 564). Conforme exposto na decisão de ID ea362fd (fl. 670), a execução em relação ao reconhecimento do grupo econômico foi suspensa por determinação do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento do recurso extraordinário RE 1387795/MG, de repercussão geral. Tendo em vista o julgamento definitivo do recurso supradito, com a definição sobre o Tema 1.232 da Repercussão Geral, consoante ID a0f4d55(fl. 704), vieram os autos conclusos. A tese firmada estabeleceu a seguinte premissa: a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, salvo em casos excepcionais de abuso da personalidade jurídica, fraude, ou sucessão empresarial, desde que observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. No caso dos autos, foi instaurado o devido incidente, assegurando às empresas suscitadas o direito ao contraditório e ampla defesa (ID a46905d, fl. 535). Tendo em vista as manifestações, e a documentação acostada nos autos, entendo desnecessária a produção de outras provas além das já existentes. Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente). A autora, no ID 796b9ba (fl. 492), alegou que há processos em trâmite perante a Justiça Estadual nos quais constam no polo passivo, além das empresas executadas, as pessoas jurídicas T E T INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (nome fantasia UDRA…
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