Processo 0000797-41.2025.5.09.0028
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000797-41.2025.5.09.0028 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50cac41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Recebido este processo do E. TRT, com trânsito em julgado da decisão na qual foi admitido e negado provimento ao agravo de petição da parte 2. Em prosseguimento, deverá a Secretaria atualizar a conta geral, excluindo as custas processuais, nos termos da sentença proferida (fls. 586/587). 3. Liberem-se os valores existentes a quem de direito, inclusive eventual saldo ao executado. 4. No que tange à liberação de valores em ações coletivas, acompanho o entendimento atual da Seção Especializada do Egrégio Regional, quanto à necessidade de procuração individualizada outorgada pelo substituído para esse fim. Neste sentido, a seguinte ementa: AÇÃO COLETIVA 0000038-28.2014.5.09.0654. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O agravo de petição do exequente de fato foi interposto contra a decisão que estabelece exigência de o sindicato juntar procuração para levantar os valores. Assim, efetivamente, houve contradição no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Analisando a decisão impugnado pelo referido agravo, verifico que se trata de decisão interlocutória, no entanto, equipara-se à decisão terminativa do feito, pois quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente. Aplica-se, portanto, a parte final da OJ EX SE - 08, I, do TRTPR, admitindo-se o recurso imediatamente. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição do exequente. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES. A Seção Especializada deste TRTPR possuía entendimento no sentido de que era inexigível autorização individual dos substituídos ou regularização da representação processual com juntada de procurações individuais para prosseguimento da execução coletiva pelo sindicato, sendo que a legitimidade para a execução englobaria também legitimidade para recebimento de valores. Contudo, recentemente, na sessão de 3.9.2024, o Colegiado debateu a questão e prevaleceu o entendimento de que "para o levantamento de valores, deve ser exigida a apresentação de procurações dos substituídos". Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000875-25.2021.5.09.0594. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024. 5 - Assim, intime-se a entidade sindical autora para que apresente procurações outorgadas pela substituída com a outorga de poderes para levantamento de valores, para a oportuna liberações dos valores em execução. 6. Intimem-se as partes. 7. Com o levantamento de todas as guias expedidas nos autos, retornem conclusos para decisão de extinção desta execução. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. MARCIA CRISTINA DE CARVALHO WOJCIECHOWSKI DOMINGUES Juíza do Trabalho…
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