Processo 0000797-41.2025.5.09.4199

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000797-41.2025.5.09.4199
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000797-41.2025.5.09.4199 RECORRENTE: ADEMIR APARECIDO GOES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR APARECIDO GOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35e663 proferida nos autos. ROT 0000797-41.2025.5.09.4199 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEMIR APARECIDO GOES THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477) Recorrido:   Advogado(s):   BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP ISABELLA CALDEIRA FERREIRA ROSA (PR90907) Recorrido:   MUNICIPIO DE ROLANDIA Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ADEMIR APARECIDO GOES Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 85249ce; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id f070bc3). Representação processual regular (Id e0b62ca). Preparo inexigível (Id cd22d16).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses adotadas no Tema 1.118, item 3, e na ADC 16, pelo Supremo Tribunal Federal. - violação ao art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. O Autor impugna o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. O recorrente sustenta a incorreta aplicação de tema de repercussão geral, argumentando que a tese vinculante impõe à Administração Pública o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores. Fundamenta que a exposição a agentes insalubres, reconhecida na origem, configura omissão do ente público no dever de fiscalização e garantia de meio ambiente de trabalho hígido, o que atrairia a responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, em decisão de 13 de fevereiro de 2025, ao apreciar o tema 1118 da repercussão geral, o E. STF fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo…

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