Processo 0000797-42.2025.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000797-42.2025.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000797-42.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: ANTONIA DA SILVA BARROS RECLAMADO: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e5c545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000797-42.2025.5.14.0403) movida por ANTONIA DA SILVA BARROS em face de TEC NEWS EIRELI - EPP (1ª Reclamada) e do ESTADO DO ACRE (2º Reclamado), decido: REJEITAR as preliminares  suscitadas pelas Reclamadas; DECLARAR o enquadramento da Reclamante na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza do Estado do Acre e a integral aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho dos biênios 2021/2022 e 2023/2024; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a primeira Reclamada, TEC NEWS EIRELI - EPP, e, SUBSIDIARIAMENTE, o segundo Reclamado, ESTADO DO ACRE, a pagarem à Reclamante, ANTONIA DA SILVA BARROS, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada mês do contrato de trabalho (15/02/2021 a 08/11/2024); Reflexos do adicional de insalubridade em DSR/feriados, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; Indenização substitutiva do auxílio-alimentação relativo a todo o período contratual, observada a prescrição, nos valores mensais de R$ 220,00 nos anos de 2021 e 2022 e de R$ 242,00 nos anos de 2023 e 2024, deduzindo-se a cota de participação de R$ 2,00 por mês trabalhado referente ao período da CCT 2023/2024; Indenização substitutiva do vale-transporte durante todo o pacto laboral (15/02/2021 a 08/11/2024), calculada à razão de 4 (quatro) passes por dia efetivamente trabalhado (considerando a média de 22 dias mensais) ao valor unitário de R$ 6,00, autorizando-se o abatimento do desconto legal de 6% sobre o salário-base da Reclamante; Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das Reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (multas dos artigos 467 e 477 da CLT), ficando a exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766 do STF. Condeno a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do perito Ney Pinheiro de Souza. Liquidação de sentença por cálculos. Dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas autorizada. Os valores indicados na inicial têm caráter estimativo. Juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pelas Reclamadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isento o 2º Reclamado por força do artigo 790-A, I, da CLT. Isento o 2º Reclamado da…

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