Processo 0000797-44.2025.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000797-44.2025.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000797-44.2025.5.09.0124 AUTOR: ALCIONE RICARDO TEIXEIRA RÉU: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e23937 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Por economia e celeridade processual, têm-se por delimitadas a(s) insurgência(s) apresentadas, adotando-se como razões de decidir, neste momento processual, os fundamentos expostos pelo calculista em sua manifestação de Id 32aedfa, que acolheu a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela parte autora, resguardada a possibilidade de reanálise em caso de nova insurgência após a garantia da execução, na forma do artigo 884 da CLT. Assim, homologam-se os cálculos de liquidação reapresentados pelo calculista (Id 243a617), pois se mostram adequados ao título executivo. 2. Arbitram-se os honorários do calculista em R$ 500,00, a cargo da parte executada. 3. Homologa-se o cálculo das contribuições previdenciárias independentemente de manifestação da União, considerando que seu valor não ultrapassa o teto de R$ 40.000,00 fixado pela Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023. 4. CITE-SE a primeira ré, devedora principal, por sua procuradora, para, no prazo legal de 48 horas a contar da ciência desta decisão, pagar o valor da condenação [ R$ 7.018,01 (sete mil, dezoito reais e um centavo).], atualizado até 28/2/2026, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, ficando ciente desde já de que, havendo oposição de embargos com alegação de excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não serem admitidos embargos à execução, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC e OJ EX SE - 21, XV, do TRT9. A composição do valor acima indicado é a seguinte: 1) R$ 6.390,21 - planilha de cálculos de Id 243a617; 2) R$ 500,00 - honorários de calculista, ora arbitrados; 3) R$ 127,80 - custas processuais. TOTAL: R$ 7.018,01 (sete mil, dezoito reais e um centavo). O boleto de depósito judicial, nos moldes padronizados pela IN 33/2008, poderá ser emitido via internet através do link e opção abaixo (utilizando o navegador Mozilla Firefox), o qual pode ser pago em qualquer agência bancária, inclusive via internet banking, direcionado ao Banco do Brasil S.A., agência 0030-2, ou Caixa Econômica Federal, agência 2706, à disposição do juízo: https://pje.trt9.jus.br/primeirograu  ==>  Gerar boleto de depósito judicial. 5. No silêncio, proceda-se à tentativa de penhora eletrônica de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD. 6. Caso a diligência no SISBAJUD reste negativa e transcorrido o prazo de que trata o artigo 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT. 7. Após, para prosseguimento da execução proceda a Secretaria à pesquisa no convênio RENAJUD, para averiguação da existência de veículos do devedor cadastrados no DETRAN, com bloqueio, penhora, avaliação e remoção de tantos quantos sejam necessários, além de outros que eventualmente venham a ser localizados no cumprimento da diligência.  8. Sendo infrutífera a pesquisa acima, solicitem-se aos Registros de Imóveis da Comarca da sede da executada, cópias atualizadas das matrículas de imóveis de sua propriedade, com posterior…

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