Processo 0000797-44.2026.8.16.0098
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000797-44.2026.8.16.0098 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Nicolas Silva dos Santos Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – NICOLAS SILVA DOS SANTOS interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 157 do Código de Processo Penal, defendendo nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, ao argumento de que o ingresso no imóvel ocorreu sem fundadas razões, com base em suposta atitude suspeita, fuga para o interior do imóvel, confirmação informal de usuário e autorização posterior e questionável de terceiro. b) 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, sem prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório. c) 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, sustentando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente em atos infracionais pretéritos, carece de fundamentação idônea, uma vez que não restou demonstrada habitualidade criminosa, profissionalismo ou vínculo com organização criminosa. Pretendeu, assim, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com a sua consequente absolvição. Ainda, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, com redimensionamento da pena e adequação do regime. Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de redimensionamento da pena e adequação do regime, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,…
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