Processo 0000797-46.2022.5.05.0161
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000797-46.2022.5.05.0161 RECLAMANTE: JAILSON DE JESUS TOMAZ RECLAMADO: RMR AGROINDUSTRIA,COMERCIO ATACADISTA,BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57593a proferida nos autos. DECISÃO 1. Estabelece o art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (grifos acrescidos) 2. Da interpretação do artigo 916, há requisitos específicos a ser cumprido pelo executado: 2.1. Reconhecimento do crédito [o que importa em renúncia ao direito de opor embargos], inclusive ocorrendo a preclusão lógica mesmo em caso de rejeição do parcelamento [cabendo ao executado analisar se esta é uma proposta adequada]; 2.2. O depósito de 30% do valor devido ao exequente; 2.3. Recolhimento de custas por meio da GRU [na mesma época do depósito de 30% do exequente]; 2.4. Depósito da integralidade dos honorários advocatícios [na mesma época do depósito de 30% do exequente]; 2.5. Considerando que o crédito previdenciário faz parte da execução, inclusive passível de execução de ofício, há duas hipóteses de resolução; e excepcionalmente, este Juízo entende pela existência de quatro hipóteses: 2.5.1. O executado pode efetuar o recolhimento integral na mesma época do requerimento de parcelamento, observando o valor atualizado com base no art. 879,§4º da CLT [observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária] e por meio da guia GPS; 2.5.2. Proceder com o parcelamento junto à Receita Federal, na forma da Lei10.522/2002 e regulamentos posteriores, demonstrando nos autos. Excepcionalmente, observando o princípio da execução menos gravosa [art.805 do CPC], entende este Juízo que: 2.5.3. O executado poderá efetuar o recolhimento integral no final do parcelamento, observando o valor atualizado com base no art. 879, §4º da CLT [observando a data de prestação de serviços, por meio de SELIC e aplicação da multa previdenciária] e por meio da guia GPS; 2.5.4. O Judiciário Trabalhista poderá deferir o parcelamento similar ao do art. 916 CPC, porém compete ao executado…
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