Processo 0000797-46.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000797-46.2025.5.09.0091 AUTOR: JORGE MATEUS CARDOSO RÉU: JLR MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e3554d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Em 09/07/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidora 1) A ré Laura C. Grasso manifestou-se no feito, requerendo o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sisbajud, os quais teriam incidido sobre a aposentadoria que aufere da Previdência Social. Requer, por conseguinte, o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Intimado a manifestar-se, o autor discordou dos pedidos formulados pela ré, protestando pela manutenção do bloqueio já que seu crédito também possui natureza alimentar, requerendo, ainda, o indeferimento do requerimento de parcelamento porque não foi efetuado o depósito inicial exigido por lei e porque há evidente intuito protelatório por parte da ré. Nos termos do que preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ." De acordo com o dispositivo legal, é possível a penhora para fins de pagamento da prestação alimentícia, "independente de sua origem", o que inclui o crédito de natureza alimentar tal qual o crédito trabalhista, objeto da presente execução, devendo observar-se, porém, o limite imposto no art. 529, §3º, do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos"), resguardando-se ao devedor o recebimento de, no mínimo um salário mínimo. Neste sentido a jurisprudência do C. TST, explicitada na ementa abaixo: "AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SÓCIO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para desconstituir a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, determinada na vigência do CPC/2015, ao fundamento, em síntese, de que "a penhora de proventos de aposentadoria (ou salários), ainda que limitada a determinado percentual, como no caso, esbarra no disposto no artigo 833, IV, do CPC ". 2. Todavia, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo…
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