Processo 0000797-47.2025.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000797-47.2025.5.22.0006 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: LETICIA LIMA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 683c91f proferida nos autos. RORSum 0000797-47.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ANDRE MENESCAL GUEDES (CE0023931) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF17384) Recorrido: Advogado(s): LETICIA LIMA GONCALVES FILIPE RODRIGUES LEITAO (PI21849) LIVIBETH SALES CARVALHO BRITO (PI17499) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 57d068a; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 8ff92be). Representação processual regular (Id 939cdfb; 01773bf; 26079e2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d30b521: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id d30b521: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b3ce5f; 954cfc8: R$ 13.951,96; Custas pagas no RO: id 132c59e; Depósito recursal recolhido no RR, id 4fa7113: R$ 26.048,04. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. - violação ao Tema 339 do STF. A recorrente argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta para tanto que não obstante a oposição dos embargos de declaração a decisão permaneceu silente quanto às disposições do art. 8º, II, da CF e Súmula 374 do TST, em inobservância ao art. 93, IX da CF e ao Tema 339 do STF. Consta do r. Acórdão (id.dcf6054): "Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicabilidade da Súmula 374 do TST, invocada nas razões recursais para afastar a incidência da Convenção Coletiva firmada entre o SINDHOSPI e o SENATEPI. Sem razão. O acórdão embargado, valendo-se do art. 895, § 1º, IV, da CLT, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, incorporando-os ao julgado. E é precisamente nesses fundamentos, agora integrantes do acórdão, que a Súmula 374 ,do TST, foi expressamente examinada e afastada, nos seguintes termos: "Dessa forma, não se aplica ao caso a Súmula 374 do TST, que veda a aplicação de norma coletiva quando o empregador não foi representado na negociação, pois, reconhecida a natureza hospitalar da atividade do estabelecimento, a reclamada encontrava-se representada pelo SINDHOSPI nas negociações coletivas." Como se vê, há pronunciamento explícito sobre a Súmula 374, do TST, com fundamentação jurídica específica: o reconhecimento da natureza hospitalar da atividade preponderante do estabelecimento, à luz do art. 9º e do art. 581, § 2º, ambos da CLT, conduz à conclusão de que a…
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