Processo 0000797-52.2025.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000797-52.2025.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000797-52.2025.5.09.0089 AUTOR: JULIO CESAR ALVES RIBEIRO RÉU: PRADA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d33f1b proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 01 de julho de 2026.   DESPACHO Vistos, etc. Em Id f465905, alegou a parte autora que a ré descumpriu o acordo pactuado, porquanto não efetuou o pagamento na data fixada para o vencimento da quinta parcela (22/06/2026). Em razão disso, requereu a execução do acordo, com antecipação do débito e incidência da cláusula penal ajustada. A ré admitiu o pagamento extemporâneo da parcela (realizado apenas em 296/06/2026 conforme Id 4ec8c3c), ocasião em que requereu a manutenção dos termos do acordo e que a multa incida apenas sobre a parcela quitada com atraso.  Pois bem. Constou no Acordo o seguinte: "...O inadimplemento importará incidência de cláusula penal de 50%, sobre o saldo em aberto, sem prejuízo de juros e correção monetária, com o vencimento antecipado das parcelas pendentes, com 02 dias de leniência para fins de incidência..." Id 427913e.  Nos termos do art. 831 da CLT, "A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." negritei. Nesse sentido, e considerados os preceitos legais específicos, a decisão homologatória é apenas rescindível nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC.  De outra parte, a regra do art. 835 da CLT dispõe que o "cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas". A mora solvendi decorreu do não-cumprimento da obrigação no prazo assinalado, por força de fato imputável exclusivamente ao devedor (art. 408 do CCB), o que caracteriza a inadimplência. De todo o modo, conforme entendimento deste E. TRT da 9ª Região, sedimentado na OJ EX SE 19, I, parágrafo único, não mais se aplica o art. 413 do CCB, que prevê a redução equitativa da cláusula penal no caso de cumprimento parcial da obrigação ou quando o valor da multa for manifestamente excessivo. Nesta quadra e, a considerar que o pedido para execução foi formulado no dia seguinte ao prazo de leniência previsto no acordo e em obediência ao prazo constante na Ata de Audiência, ainda que o atraso no pagamento da parcela tivesse sido de um dia, deverá incidir integralmente a multa prevista no acordo (OJ EX SE 19, inciso I, "a" do E. TRT da 9ª Região). Destarte, estando adequados ao título exequendo, homologo os cálculos ora apresentados pelo(a) Secretaria (Id a79af02) para fixar o débito em R$ 23.154,00 (vinte e três mil, cento e cinquenta e quatro reais), sem prejuízo de atualizações até a data do pagamento. Observe-se que já houve dedução do valor comprovadamente pago no dia 29/06/2026.  Cite-se a executada (PRADA SEGURANCA PRIVADA LTDA) por intermédio da advogada, para pagamento do débito no prazo de 48 horas (CPC, art. 513, parágrafo 2º), restando facultado o abatimento de parcela desde que comprovadamente paga. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, determino à Secretaria que proceda à rotina de bloqueio de contas e aplicações financeiras de…

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