Processo 0000797-57.2002.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000797-57.2002.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000797-57.2002.8.17.0001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: CONSTRUTORA PLAZA LTDA. – ME RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05x) Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000797-57.2002.8.17.0001, impetrado por CONSTRUTORA PLAZA LTDA. – ME, contra ato atribuído ao Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado na exordial mandamental, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a liberação das mercadorias apreendidas, declarar inválido o ato administrativo de descredenciamento da inscrição estadual da impetrante junto ao CACEPE e, por consequência, desconstituir o crédito tributário decorrente do auto de infração lavrado pela Fazenda Estadual. (ID 28241051) Irresignado, o Estado/apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo a quo teria deixado de enfrentar aspectos relevantes da controvérsia jurídica; (ii) a ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que a sentença teria acolhido pretensão não deduzida na petição inicial; (iii) a legalidade do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição estadual da impetrante perante o CACEPE, em razão da alegada alteração irregular de endereço sem prévia comunicação ao Fisco estadual; (iv) a legitimidade da apreensão das mercadorias e da constituição do crédito tributário correspondente, porquanto a circulação de mercadorias teria ocorrido quando a inscrição estadual da empresa encontrava-se cancelada; (v) a impossibilidade de desconstituição do lançamento tributário realizado pela Administração Fazendária; e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança. (ID 73923797) Em contrarrazões (ID 28241912), a Apelada suscitou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, defendendo o não conhecimento do recurso. No mérito, sustentou: (i) a plena fundamentação da sentença recorrida, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) a inexistência de qualquer julgamento extra petita, haja vista que a desconstituição do crédito tributário constou expressamente dentre os pedidos formulados na inicial do mandado de segurança; (iii) a inexistência de alteração de endereço da empresa apelada, circunstância que tornaria manifestamente ilegal o cancelamento da inscrição estadual perante o CACEPE; (iv) que o imediato restabelecimento da inscrição estadual pela própria Secretaria da Fazenda configuraria reconhecimento administrativo da irregularidade do cancelamento anteriormente promovido; (v) a nulidade do lançamento tributário decorrente de erro de fato imputável exclusivamente à Administração Tributária; e (vi) a necessidade de manutenção integral da sentença concessiva da segurança. Manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 32471822), pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É O RELATÓRIO. DECIDO Recurso tempestivo e regularmente instruídos, observando a satisfação dos requisitos…

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