Processo 0000797-59.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000797-59.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000797-59.2025.5.10.0013 RECORRENTE: FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA RECORRIDO: JOHANNO MARDEN OLIVEIRA NASCIMENTO PROCESSO nº 0000797-59.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL (FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA)  RECORRIDO: JOHNATAN GOMES LUSTOSA ADVOGADO: RENNAN PIRES MAFEI ORIGEM: 13ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA VANESSA REIS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DO STF A CONTRATO ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA COMO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas, além de fixar critérios de juros e indeferir honorários advocatícios em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente sem prova de fiscalização eficaz; (iii) determinar o regime aplicável aos juros moratórios quando a Fazenda Pública figura como devedora subsidiária; (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios em favor do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 832 e 897-A da CLT e 93, IX, da CF, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo da parte mera insurgência quanto ao resultado. O efeito devolutivo amplo do recurso ordinário permite a apreciação das matérias suscitadas, afastando qualquer prejuízo processual, nos termos do art. 1.013 do CPC e art. 795 da CLT. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula 331, V, do TST. A Administração Pública possui o dever legal de fiscalizar a execução contratual, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93 e art. 117 da Lei 14.133/2021. A ausência de comprovação documental da fiscalização, inclusive com a não juntada do contrato administrativo, evidencia a omissão do ente público e configura culpa in vigilando. O inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecido judicialmente demonstra a ineficácia da fiscalização exercida. O entendimento do STF no RE 760.931 afasta a responsabilização automática, mas admite a responsabilização mediante prova de culpa. A tese do Tema 1118 do STF não se aplica a contratos anteriores à sua fixação quando implicar inovação normativa, em respeito à segurança jurídica e à irretroatividade. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas de natureza pecuniária, inclusive multas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97,…

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