Processo 0000797-61.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000797-61.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000797-61.2025.5.18.0005 AUTOR: JOAQUIM ANDRE FERREIRA RÉU: QUALYMULTI SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb74f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc… A parte Autora postulou no ID. c9de173 o prosseguimento da execução em face face dos sócios ALEX REZENDE PARENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, FÁBIO REZENDE PARENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, FAP PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 33.564.908/0001-87, o que foi determinado a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Devidamente intimados, via correios, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 135 do CPC, mantiveram-se inertes. A fim de obstaculizar as atividades de subversão dos fins para os quais se instituiu a pessoa jurídica e, no propósito de fortalecer o próprio instituto, foi concebida a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Tal instituto, traduz-se na declaração de ineficácia da personalidade jurídica para certos efeitos, dentre eles, a possibilidade de que os bens dos seus sócios possam responder pelos seus débitos, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do CDC e ainda no artigo 50 do Código Civil, sendo entendimento dominante de que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo bastante o inadimplemento do crédito trabalhista e que a sociedade empresária não disponha de patrimônio para suportar a execução, requisitos que se evidenciam nos autos, ante a reiterada inércia da devedora em satisfazer o título executivo e indicar bens à penhora. Neste passo, a ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio dos sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas porquanto foi beneficiário da mão de obra do ex-empregado. No caso, ante o pedido do exequente e as tentativas de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, permite o prosseguimento da execução em face do sócio. Ademais, os sócios da executada devidamente intimados quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quedaram-se inertes. Assim, ante a revelia e com fulcro nos arts. 50 do CC, do art. 28 da Lei 8078/90, arts. 133 a 137 do CPC de 2015, art. 878 da CLT e art. 6º da IN nº 39/2016 do TST acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a manutenção dos sócios ALEX REZENDE PARENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, FÁBIO REZENDE PARENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, FAP PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 33.564.908/0001-87 no polo passivo da presente ação. Intimem-se os sócios, prazo e fins legais. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os sócios para pagarem ou garantirem a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com os convênios firmados pelo Tribunal, o que desde já fica determinado em caso de inércia. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALYMULTI SERVICOS EIRELI - EPP - FAP PARTICIPACOES LTDA - ALEX REZENDE PARENTE - FABIO REZENDE PARENTE

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