Processo 0000797-65.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000797-65.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000797-65.2025.5.06.0144 RECORRENTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO ALVES DOS RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SEGURADORA VENCIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA REGULARIDADE. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. A Ré apresentou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, acompanhado de certidão de licenciamento da seguradora. O Reclamante interpôs recurso adesivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, de ofício, se o Recurso Ordinário da Reclamada deve ser conhecido, diante da apresentação de certidão de licenciamento da sociedade seguradora emitida em 17/03/2026, válida por trinta dias, quando a medida foi interposta em 22/04/2026. 3. Decide-se, por consequência, se o recurso adesivo do Reclamante deve ser apreciado ou considerado prejudicado, diante do não conhecimento da medida principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, admitida pelo art. 899, § 11, da CLT, exige a observância dos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, inclusive a apresentação, no prazo alusivo à interposição do recurso, de certidão de regularidade/licenciamento válida da sociedade seguradora. 5. No caso concreto, o Recurso Ordinário da Reclamada foi interposto em 22/04/2026, com apresentação de apólice de seguro-garantia judicial. Contudo, a certidão de licenciamento da Pottencial Seguradora S.A., juntada sob o ID d02ce28, foi emitida em 17/03/2026, às 09h55, com validade de trinta dias, de modo que já não se encontrava válida no momento da interposição da medida. 6. A apresentação de certidão vencida equivale à ausência de comprovação tempestiva da regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados, circunstância que torna inválida a garantia ofertada em substituição ao depósito recursal e impõe o não conhecimento do recurso, por deserção. 7. Não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de atendimento a requisito essencial de validade do seguro-garantia judicial, razão pela qual não incidem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nem o art. 1.007, § 2º, do CPC.  8. O não conhecimento do Recurso Ordinário principal, por deserção, prejudica o exame da medida adesiva interposta pelo Reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário da Reclamada não conhecido, de ofício, por deserção. Recurso adesivo do Reclamante prejudicado. Tese de julgamento: 1. A apresentação de certidão de licenciamento da sociedade seguradora vencida no momento da interposição do recurso equivale à ausência…

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