Processo 0000797-66.2025.5.13.0016

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000797-66.2025.5.13.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000797-66.2025.5.13.0016 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: JUSCELINO RODRIGUES DE BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 966e30d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000797-66.2025.5.13.0016 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JUSCELINO RODRIGUES DE BRITO BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ALLISSON CARLOS VITALINO (PB11215) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JUSCELINO RODRIGUES DE BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id ; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id cb74cc8). Representação processual regular (Id. d8dab1c; 49bcde7). Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 360 da SDI-1 do TST. - ofensa aos arts. 5º e 7º, XIV, da CF. - violação dos arts. 59 e 73 da CLT; Convenção 01 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);  - contrariedade à NR-15 e NR-7 do MTE. - afronta ao Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu as horas extras postuladas, fundamentando-se na alegação de que a jornada de 12x36 está prevista no Acordo Coletivo, afirmando, ainda, que o acordado prevalece sob o legislado. Alega que o acórdão "afronta o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento a jornada especial de seis horas, excetuando-se apenas as hipóteses de negociação coletiva", acrescentando que "claramente não há em nenhuma norma coletiva da CAGEPA a previsão para o revezamento". Sustenta que "restou incontroverso que o reclamante laborou sob regime de turnos ininterruptos de revezamento, alternando jornadas diurnas e noturnas, em escala 12x36, configurando situação plenamente prevista e protegida pela norma constitucional, ISSO SEM A DEVIDA PERMISSÃO NA NORMA COLETIVA" e que "a interpretação restritiva adotada pelo acórdão desconsidera a relevância prática do art. 7º, XIV, no contexto de escalas 12x36, amplamente reconhecidas pelo TST como jornadas que exigem atenção especial." Ao exame. Verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de…

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