Processo 0000797-69.2025.8.17.3390

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000797-69.2025.8.17.3390
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sertânia
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000797-69.2025.8.17.3390 AUTOR(A): EDMILTON RUI LUCENA PATRIOTA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. EDMILTON RUI LUCENA PATRIOTA, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alegou, em resumo, que é idoso, beneficiário adimplente do plano de saúde administrado pela ré (carteira nº 773 533 000914 018) e portador de Parkinsonismo Plus, doença neurológica degenerativa, progressiva e incapacitante. Afirmou que, devido à evolução da patologia, apresenta dependência total para as atividades de vida diária, risco de quedas e dificuldades significativas de deglutição. Diante desse quadro, sua médica assistente prescreveu a necessidade de assistência domiciliar (*home care*) com equipe multidisciplinar. Relatou que, ao solicitar a cobertura administrativamente (protocolo nº 00571120250728015204), obteve recusa da operadora. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento domiciliar prescrito e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação definitiva na obrigação de fazer, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou com a inicial os documentos: Protocolo junto ao plano de saúde (Id. 215730615); Tabelas de Avaliação Clínica (Id. 215730619); Laudo Médico (Id. 215730620). A tutela de urgência foi DEFERIDA por este Juízo, conforme decisão de Id. 215916877. Em defesa, apresentada no Id. 219405507, a ré BRADESCO SAÚDE S/A suscitou preliminares de falta de interesse de agir (alegando ausência de negativa administrativa formal) e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da cláusula de exclusão de cobertura para *home care*, argumentando que o tratamento não consta no Rol da ANS e que a imposição de tal custeio fere o equilíbrio econômico-financeiro (mutualismo) do contrato. Sustentou, ainda, que o quadro do autor demanda apenas um cuidador (obrigação da família), e não internação domiciliar técnica, rechaçando a ocorrência de danos morais e a inversão do ônus da prova. Juntou o Parecer Técnico da ANS (Id. 219405508). A parte autora apresentou réplica (Id. 224230176), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando a abusividade da cláusula restritiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 07 do TJPE. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (despacho de Id. 231041364), a parte ré informou não pretender produzir provas e pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 236145423). A parte autora, de igual modo, requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 236385527). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, expressamente requerido por ambas as partes. A) Das Preliminares. A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita. A ré impugnou o benefício concedido ao autor sob o argumento genérico de que este…

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