Processo 0000797-70.2023.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000797-70.2023.5.13.0005 AUTOR: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES RÉU: ARENA FACIL SERVICOS, COMERCIO, EVENTOS E MARKETING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db07f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES iniciou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de FILIPE DANIEL LAGOS DE OLIVEIRA e MARILIA GABRIELLE LEITE NUNES, sócios da executada principal ARENA FACIL SERVICOS, COMERCIO, EVENTOS E MARKETING LTDA, conforme petição de ID 9686447 . Em sua fundamentação, o exequente apontou que, após o trânsito em julgado da decisão de mérito e o início da fase de cumprimento de sentença, todas as tentativas de satisfazer o crédito trabalhista restarão infrutíferas. Informou que as ferramentas de busca e constrição patrimonial operadas contra a pessoa jurídica devedora não localizaram ativos financeiros ou bens penhoráveis suficientes para garantir a execução . Por essas razões, requereu o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal dos integrantes do quadro societário. Os sócios indicados foram regularmente citados para se manifestarem sobre o incidente no prazo legal de quinze dias, de acordo com as notificações de ID YQ854092608BR e ID YQ854092611BR . Os sócios suscitados apresentaram impugnação conjunta sob o ID 8dc6aaf . Em sua defesa, os impugnantes sustentaram preliminarmente a ausência dos requisitos autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, sob o argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que alegam inexistir no caso. No mérito, argumentaram que o mero inadimplemento da obrigação trabalhista ou a insolvência da pessoa jurídica não justificam, de forma isolada, o redirecionamento da execução. Sustentaram ainda que o exequente não esgotou todos os meios disponíveis para localizar bens livres e desembaraçados da devedora principal, reputando a medida prematura. Com base nesses argumentos, pleitearam a improcedência do incidente e o arquivamento definitivo da cobrança contra as suas pessoas físicas . O exequente se manifestou sobre a impugnação dos sócios, refutando os argumentos de defesa e reiterando os pedidos contidos na petição de instauração do incidente . Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito do incidente, cumpre avaliar a regularidade processual e o preenchimento dos pressupostos formais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. A instauração do incidente observou estritamente o rito previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho , introduzido pela Lei nº 13.467 de 2017, bem como as diretrizes dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. O pedido foi formulado por petição escrita e fundamentada pelo credor interessado, cumprindo a exigência do artigo 133 do Código de Processo Civil. A legitimidade passiva dos suscitados encontra-se plenamente evidenciada, uma vez que figuram como os únicos sócios-administradores da executada principal ARENA FACIL SERVICOS, COMERCIO, EVENTOS E MARKETING LTDA, conforme se depreende do contrato social e da consulta ao quadro de sócios e…
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