Processo 0000797-82.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000797-82.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000797-82.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: TATIANE LAURA ROCHA SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6983e proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA TATIANE LAURA ROCHA SANTOS nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em face de BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, informa que foi contratada pela Primeira Reclamada em 01/10/2025, para a função de Auxiliar de Serviços Gerais I, prestando serviços para a Segunda Reclamada, sendo que, seu contrato de trabalho foi encerrado em 01/04/2026. Afirma que é público e notório que a BTS vem passando por dificuldades financeiras, visto que, desde o final de 2023, vem atrasando salários dos empregados, o pagamento do 13º salário, férias, auxílio-alimentação e vale-transporte, além disso, não vem recolhendo os depósitos do FGTS, que culminou em acordo de mediação perante o Ministério do Trabalho e Emprego, no qual foi pactuada a dispensa sem justa causa e a transferência para nova prestadora de serviços, com prazos para quitação das rescisórias e da multa fundiária que foram integralmente descumpridos. Alega que a situação se agravou com a perda de contratos mantidos com a EMSURB, o que culminou em diversas paralisações de funcionários e protestos noticiados amplamente pela imprensa local. Aduz que a EMSURB, na condição de tomadora de serviços, possui ciência inequívoca das irregularidades praticadas pela prestadora, inclusive por força de notificação extrajudicial formalmente recebida, mas manteve-se omissa em seu dever de fiscalização. Sustenta que o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a Primeira Reclamada possui poucos contratos remanescentes com vigência próxima ao fim, o que pode inviabilizar a satisfação do crédito alimentar ao término da instrução processual. Requer a concessão da tutela de urgência, para bloqueio de créditos da Primeira Reclamada em posse da Segunda Reclamada, suficientes à quitação, no valor de R$ 8.086,63, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elements dos autos, conclui-se, deforma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, a pretensão…

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