Processo 0000797-84.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000797-84.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000797-84.2026.5.13.0031 AUTOR: OTONIEL ALVES DA SILVA JUNIOR RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 706bf3f proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OTONIEL ALVES DA SILVA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outras empresas do mesmo grupo econômico, postulando, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O reclamante fundamenta seu pedido de antecipação de tutela na alegada ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por reiterados descumprimentos contratuais das reclamadas, tais como atrasos salariais e ausência de depósitos de FGTS. Sustenta que a permanência sem fonte de renda coloca em risco a subsistência de sua família, o que caracterizaria o perigo de dano necessário para o deferimento da medida de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o exame perfunctório dos elementos de convicção trazidos aos autos revela que o reclamante formalizou por escrito o seu pedido de demissão no dia 10 de março de 2026. No referido documento, o trabalhador manifestou de forma expressa a sua intenção de se desligar do cargo de porteiro por motivos pessoais e insatisfação com as empresas demandadas, comprometendo-se inclusive a cumprir o aviso prévio nos termos da legislação vigente. A controvérsia central estabelecida na petição inicial reside na pretensão de reversão do pedido de demissão para rescisão indireta ou dispensa sem justa causa, fundada na alegação de que a manifestação de vontade foi decorrente de faltas graves da empregadora. Ocorre que o pedido de demissão, uma vez reduzido a termo e assinado pelo trabalhador, consiste em ato jurídico perfeito que goza de presunção de validade. A descaracterização desse ato, seja pelo reconhecimento de justa causa patronal ou por eventual vício de consentimento, é matéria que demanda instrução processual detalhada, com a regular oportunidade de produção de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Nesse sentido, a probabilidade do direito alegado não se mostra evidente nesta fase de cognição sumária. Sem a devida oitiva da parte contrária e a análise aprofundada dos fatos em audiência de instrução, torna-se inviável declarar a nulidade imediata do pedido de demissão formulado voluntariamente pelo empregado para autorizar a liberação de verbas típicas da dispensa imotivada. Outrossim, a liberação do saque do saldo depositado na conta vinculada do FGTS apresenta evidente risco de irreversibilidade prática dos efeitos da medida. Caso a pretensão de reversão do pedido de demissão seja julgada improcedente ao final da instrução, a recomposição dos valores levantados pelo trabalhador restará prejudicada, gerando potenciais danos de…

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