Processo 0000797-92.2025.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000797-92.2025.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000797-92.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000797-92.2025.5.10.0002 -  ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES-FIM AEROPORTUÁRIAS E EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA (Substituição processual de Sérgio Brites D Amaral) ADVOGADA: BRUNA DINIZ LEITE EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADA: PAULA REGINA DA SILVA MELO     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TEMA/STF 45 DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. Há no v. acórdão regional clara tese jurídica sobre o tema embargado - impossibilidade de execução provisória contra a INFRAERO, observado o contexto jurídico e jurisprudencial aplicável à Fazenda Pública, nos termos da Lei 9.494/1997 e do julgamento do Tema/STF 45 de repercussão geral. No caso, os questionamentos do exequente são tipicamente recursais e buscam, induvidosamente,  debater matéria já decidida nesta instância, a partir do revolvimento do enfoque jurídico dado à controvérsia instaurada na lide, em claro inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre, que os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). À vista da fundamentação adotada no acórdão embargado, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo exequente. Embargos de declaração do exequente conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   O exequente, substituído processualmente pelo Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Administradores de Aeroportos, Prestadores de Serviços nas Atividades-Fim Aeroportuárias e em Empresas e Órgãos Prestadores de Serviços em Navegação Aérea opõe embargos de declaração contra o acórdão às fls. 2.086/2.093, por meio do qual este Colegiado negou provimento ao agravo de petição por ele interposto. Sustenta o embargante que o julgado é omisso em tema relevante quanto à qualificação jurídica da obrigação de fazer, objeto de condenação na sentença coletiva, e sua distinção quanto à obrigação de pagar quantia certa, matéria que, no seu entender, requer a adequada aplicação do Tema 45 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e que autorizaria a executabilidade provisória do título executivo. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para integração ao acórdão regional das questões embargadas. Busca, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados para viabilizar o acesso às instâncias superiores (às fls. 2.127/2.131). É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual…

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