Processo 0000797-97.2026.5.23.0066

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000797-97.2026.5.23.0066
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO HTE 0000797-97.2026.5.23.0066 REQUERENTE: MAURINA CANTUARIO DA CONCEICAO REQUERIDO: PAI E FILHOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4783a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL   1. As partes requerentes apresentaram petição de acordo extrajudicial, juntada aos autos no ID  cfeecfc , que foi protocolizada pela patrona da primeira requerente e que se encontra assinada de forma digital pelos requerentes e seus patronos. 2. Decido apreciar os termos do acordo, independentemente da inclusão do feito na pauta de audiências, conforme facultado pelo art. 855-D da CLT. Analisando os autos, verifico que os requerentes, representados por advogados diversos, apresentaram petição conjunta requerendo a homologação do acordo extrajudicial que celebraram. Considero presentes os requisitos constantes do artigo 855-B e seguintes da CLT, e não havendo qualquer óbice legal, homologo o acordo, para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 831, § único, e 855-B e seguintes da CLT para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. A requerente empregada deverá manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo para pagamento do acordo, o recebimento de seu crédito, ficando ciente de que, seu silêncio, ensejará presunção de regular pagamento e ensejará o arquivamento dos autos. 4. Fixo o valor das custas processuais em R$ 240,00, a cargo da primeira requerente, dispensando a mesma do recolhimento, por lhe reconhecer beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, haja vista que declarou pessoalmente na petição de acordo a sua insuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, declaração que presumo verdadeira na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 5. Não haverá incidência de recolhimentos previdenciários sobre o valor acordado, tento em vista que ostenta natureza indenizatória. 6.Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo face ao disposto no Ofício Circular 043/2023/TRT23ªR-CORREG e Portaria TRT Correg nº 001/2024, quando o valor devido a título de contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7. Cientifiquem-se os requerentes, por seus patronos, acerca desta decisão. 8. Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 9. Decorrido o prazo para o primeiro requerente denunciar inadimplemento do acordo, retornem conclusos para deliberação quanto ao arquivamento dos autos. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAI E FILHOS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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