Processo 0000797-98.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000797-98.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000797-98.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (3) RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita a sociedade de advogados e julgou improcedente ação autônoma de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica, sociedade de advogados que atua em causa própria, faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se é cabível ação autônoma para arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução individual de sentença coletiva quando o título executivo é omisso; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na própria ação autônoma cujo objeto é a cobrança de honorários anteriormente omitidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não se presume e exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. 4. A atuação em causa própria por sociedade de advogados e a existência de indícios de capacidade econômica, como a percepção de créditos decorrentes de execuções judiciais e requisições de pequeno valor, afastam a presunção de insuficiência financeira. 5. O art. 85, § 18, do CPC autoriza o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado é omissa quanto ao direito ou ao valor da verba honorária. 6. Os honorários advocatícios decorrentes da execução individual de sentença coletiva possuem natureza autônoma em relação aos honorários eventualmente fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, pois remuneram atividade profissional distinta. 7. A fixação de honorários na execução individual não viola a coisa julgada nem se submete à preclusão, por constituir consectário legal do provimento jurisdicional e pedido implícito nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do STJ e do TST reconhece a possibilidade de fixação de honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação ou previsão expressa no título judicial. 9. A condenação em honorários advocatícios na própria ação autônoma cujo objeto é a cobrança de honorários omitidos geraria efeito cascata ou bis in idem, por implicar incidência de honorários sobre verba honorária, situação incompatível com a lógica do sistema processual e apta a gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência econômica, não bastando a mera…

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