Processo 0000798-06.2026.5.08.0000

TRT8 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000798-06.2026.5.08.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Ida Selene Sirotheau Braga
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA TutCautAnt 0000798-06.2026.5.08.0000 REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A REQUERIDO: THAIS DO SOCORRO OLIVEIRA DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 550727a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição a ser interposto contra a decisão proferida nos autos da execução nº 0000044-16.2021.5.08.0105, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e determinou o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto, no curso da execução, não permaneceu inerte, tendo promovido sucessivos atos voltados ao impulsionamento da marcha executiva, inclusive mediante requerimentos de renovação de pesquisas patrimoniais que culminaram, posteriormente, na localização de ativos financeiros da executada. Afirma, ainda, que o imediato levantamento da constrição patrimonial esvaziará a utilidade prática do Agravo de Petição, diante da reconhecida dificuldade de localização de patrimônio penhorável, requerendo, por isso, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do recurso. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Tratando-se de tutela cautelar antecedente destinada à preservação da eficácia de recurso desprovido de efeito suspensivo, não se exige certeza acerca da procedência da pretensão recursal, bastando que a insurgência revele plausibilidade jurídica suficiente a justificar a manutenção do estado de fato até a manifestação definitiva do órgão jurisdicional competente. No caso concreto, em exame próprio de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia instaurada extrapola mero inconformismo da parte com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, a leitura dos elementos que instruem a presente medida evidencia discussão juridicamente relevante acerca dos pressupostos de incidência do art. 11-A da CLT, especialmente no que diz respeito à definição do termo inicial da fluência da prescrição intercorrente, à necessidade de prévia determinação judicial específica cujo descumprimento possa ser imputado ao exequente, bem como à caracterização da efetiva inércia processual apta a justificar a extinção da execução. Ao menos em juízo de delibação, verifica-se que, após as tentativas iniciais de localização patrimonial, o Juízo de origem voltou a impulsionar a execução, determinando a complementação dos requerimentos formulados pelo exequente, deferindo novas pesquisas patrimoniais e autorizando a renovação das diligências executivas, providências que culminaram, posteriormente, na constrição de ativos financeiros mediante utilização do sistema SISBAJUD. Tal sequência procedimental, em princípio, revela quadro processual cuja interpretação não se mostra inequívoca, recomendando que a matéria seja submetida ao exame exauriente…

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