Processo 0000798-08.2024.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000798-08.2024.5.07.0031 RECORRENTE: SEG-NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO PEREIRA GOMES E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000798-08.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante visando a sanar suposta omissão no acórdão de julgamento dos embargos de declaração anteriores, quanto à análise de prova oral sobre alegado acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prova oral sobre a ocorrência do acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão quando a decisão enfrentou os pontos cruciais da lide, concluindo pela inexistência de acidente de trabalho com base no laudo pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, inclusive da prova oral, sendo desnecessário o exame detalhado de cada frase dita pela testemunha que sequer presenciou o alegado sinistro laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando são expostas as razões de convencimento do juízo, lastreadas nas provas dos autos, inclusive nos depoimentos das testemunhas, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada frase dita por estas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 339 da Repercussão Geral. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO PEREIRA GOMES
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