Processo 0000798-08.2025.5.12.0007
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000798-08.2025.5.12.0007 AGRAVANTE: DIOGO BRAMBILA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLEANDRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000798-08.2025.5.12.0007 (AP) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES AGRAVANTES: DIOGO BRAMBILA LTDA. AUTO POSTO BRAMBILA LTDA. - ME. TRANSPORTADORA GARIBALDI LTDA. AGRAVADO: CARLEANDRO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835, §1º, DO CPC. SÚMULA Nº 417, ITEM I, DO TST. PREFERÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL OU MÓVEL OFERTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MITIGAÇÃO. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da efetividade, sendo prioritária a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, §1º, do CPC, cuja aplicação no processo do trabalho é reforçada pela inteligência da Súmula nº 417, item I, do TST, que prestigia a observância da ordem legal de preferência. O cancelamento do item III da referida súmula evidencia a consolidação do entendimento de que a constrição sobre numerário possui máxima efetividade, não se admitindo sua relativização quando inexistente ilegalidade ou abuso. O princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da execução, não servindo de fundamento para afastar a penhora em dinheiro regularmente realizada. A existência de bem móvel ofertado como garantia, ainda que de valor superior ao débito, não impõe a substituição da constrição, tampouco afasta a preferência legal do numerário. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000798-08.2025.5.12.0007, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravantes DIOGO BRAMBILA LTDA., AUTO POSTO BRAMBILA LTDA. - ME e TRANSPORTADORA GARIBALDI LTDA. e agravado CARLEANDRO DO NASCIMENTO. Contra a decisão das fls. 354-355, da lavra da Exma. Juíza Patrícia Pereira De San'Anna, a parte executada interpõe recurso. Pelas razões das fls. 366-378, pretende a suspensão das ordens de bloqueio Sisbajud, o desbloqueio dos valores retidos e aceitação da substituição da penhora em dinheiro pela garantia oferecida. Razões de contrariedade foram apresentadas nas fls. 379-383. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO LIMITE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A executada afirma que como a execução provisória tem caráter meramente assecuratório, não pode antecipar a satisfação do crédito. Sustenta que o bloqueio de valores (inclusive via "teimosinha"), na prática, antecipa efeitos da execução e atinge diretamente seu capital de giro, comprometendo a atividade empresarial. Alega que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado e, embora o dinheiro tenha preferência na penhora, essa regra não é absoluta, sendo possível substituir a penhora quando houver meio idôneo e suficiente. Ressalta que foi ofertado um caminhão avaliado em cerca de R$533.000,00, muito superior ao débito (R$205.000,00) e não há risco de fraude, ocultação de bens ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.