Processo 0000798-10.2025.5.09.0195
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000798-10.2025.5.09.0195 AGRAVANTE: FERNANDO COOPER MEDEIROS AGRAVADO: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000798-10.2025.5.09.0195, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL PARA PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3. LIMITES DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a inclusão das férias vencidas e não usufruídas como verbas rescisórias deferidas em razão da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregado, declarada em juízo, ainda que o título executivo tenha limitado a incidência da multa do art. 467 da CLT apenas sobre as férias proporcionais + 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as férias vencidas e não usufruídas devem ser incluídas no cálculo de liquidação das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, considerando os limites estabelecidos no título executivo, que, para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT, elencou expressamente o saldo de salário, as férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, o 13º salário proporcional e o FGTS incidente sobre essas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito reconheceu a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregado e determinou o pagamento das verbas rescisórias, com a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 4. Em decisão resolutiva de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau especificou sobre quais verbas rescisórias deveriam incidir a multa do art. 467 da CLT, incluindo saldo de salário, férias proporcionais (acrescidas do 1/3 constitucional), 13º salário proporcional e FGTS incidente sobre as verbas mencionadas, exceto as férias + 1/3. 5. As férias vencidas e não usufruídas não foram incluídas no título executivo como verbas rescisórias devidas. 6. A liquidação da sentença deve respeitar o que foi decidido no título executivo, não sendo possível modificar os critérios de cálculo das parcelas deferidas em sede de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo Exequente. Tese de julgamento: 1. Na fase de execução, não se pode alterar os critérios de cálculo das parcelas deferidas, expressamente definidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao art. 879, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 467, 477, § 8º, e 879, § 1º. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos…
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