Processo 0000798-12.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000798-12.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ALCIONE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (3) RECORRIDO: ALCIONE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000798-12.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: ALCIONE OLIVEIRA RIBEIRO, B. TRANSPORTES LTDA, BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA, SLO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: ALCIONE OLIVEIRA RIBEIRO, B. TRANSPORTES LTDA, AB TURISMO LTDA, BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA, SLO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração quando se fizer necessária a complementação do julgado para melhor explicitar as razões de decidir. PREQUESTIONAMENTO. Para que a matéria seja considerada prequestionada, basta que a prestação jurisdicional seja entregue mediante decisão fundamentada em que fiquem explicitadas, de forma clara e coerente, as razões do convencimento do julgador. Inteligência do consubstanciado na Súmula 297, I, e na OJ 118 da SDI-I, ambas do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nosautos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000798-12.2025.5.12.0038, sendo embargante ALCIONE OLIVEIRA RIBEIRO. A autora opõe estes embargos de declaração em face do acórdão sob ID edd7571 (fls. 523/536). Apontam a existência de vícios que pretendem sejam sanados. Também objetiva o prequestionamento da matéria. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Sustenta a autora que o acórdão embargado padece de omissão e contradição no que tange à execução em face das empresas de grupo econômico não submetidas à recuperação judicial. Aponta que, embora reconhecido em sentença a existência de grupo econômico entre as empresas B. TRANSPORTES LTDA, BAUER POSTOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA e SLO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (responsáveis solidárias), o acórdão, ao apreciar o recurso da primeira ré (B. TRANSPORTES LTDA), assentou que os créditos reconhecidos nesta Justiça Especializada deverão ser habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a apuração do crédito, porém "não enfrentou expressamente a situação das empresas integrantes do grupo econômico que não se encontram em recuperação judicial, circunstância que revela omissão e aparente contradição no julgado". Afirma que, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, inexiste impedimento jurídico para que a execução trabalhista prossiga em face das demais empresas do grupo que não estejam submetidas ao regime recuperacional, já que eventual constrição patrimonial não recairá sobre bens da empresa recuperanda. Destaca que a jurisprudência do Eg. TST é firme nesse sentido, reconhecendo que a limitação da execução ao juízo universal não impede o prosseguimento da execução contra outras empresas do grupo econômico não submetidas à recuperação judicial. Assim, por entender que o acórdão embargado não esclareceu se a determinação de habilitação do…
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