Processo 0000798-13.2025.5.08.0106

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000798-13.2025.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0000798-13.2025.5.08.0106 RECORRENTE: GENIFFER KROLYN SANTOS RAMOS RECORRIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f24b6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000798-13.2025.5.08.0106 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENIFFER KROLYN SANTOS RAMOS LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE (PA018601) Recorrido:   Advogado(s):   SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. EMERSON LUIZ MAZZINI (RJ125933) OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (SP204651) RECURSO DE: GENIFFER KROLYN SANTOS RAMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d458222; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 33d3d7b). Representação processual regular (Id 3256b7c). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 2c43e46, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola/afronta o art. 93, IX da CF, art. 832 da CLT e o art. 489 do CPC porque incorreu em omissão quanto ao "contrato entre as reclamas não é juridicamente viável para descaracterizar a terceirização, diante das clausulas que constam e que não existe fundamentação acerca do motivo pelo qual requereu pronunciamento jurisdição sobre se somente a juntada do cartão do CNPJ é apto para afastar a responsabilidade subsidiária e inaplicação da Súmula 331 do TST". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "RECURSO DA 2ª RECLAMADA (SKY) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. A recorrente insurge-se contra sua condenação subsidiária, alegando que mantinha com a 1ª Reclamada apenas uma relação comercial e de credenciamento, e não para  terceirização de serviços. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST: 'O preposto da segunda Reclamada, em audiência, declarou expressamente: "que a 828 ainda esta ativa mas não exerce a função de credenciada da Sky há algum tempo; que a 828 esta parada há aproximadamente 01 ano e meio; que quando a primeira reclamada estava ativa fazia serviços de instalações, assistência técnica e troca de equipamento; que a Sky chega a solicitar a prestadora de serviço a regularidade das obrigações trabalhistas e previdenciárias, mas não sabe dizer se a primeira reclamada estava em dia; que não sabe informar se a reclamante prestava serviço em razão do contrato mantido entre as duas reclamadas.' Já a testemunha ouvida em juízo afirmou de forma clara e precisa: "que a 1ª reclamada era terceirizada da Sky e trabalhava diretamente para a Sky que a 828 prestava serviços somente para a Sky." Tais declarações evidenciam, sem…

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