Processo 0000798-17.2026.8.27.2719

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000798-17.2026.8.27.2719
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0000798-17.2026.8.27.2719/TO EMBARGADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ECILENE ALVES TITO SILVA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A , distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003363-61.2020.8.27.2719. A embargante alega, em suma, que é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, sustentando que a dívida, oriunda de Nota de Crédito Rural, foi contraída por sua genitora, Sra. Celestina Alves Galvão, falecida em 2016, antes mesmo do ajuizamento da ação. Narra que o banco exequente, após tentativas frustradas de citação do espólio e ciente da inexistência de bens deixados tanto pela devedora original quanto por seu cônjuge pré-morto, redirecionou a cobrança indevidamente para os herdeiros. Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pela extinção da execução, por ilegitimidade passiva. Pois bem. Decido. A regra geral, inscrita no art. 919, caput , do CPC, é a de que os embargos não suspendem a execução. A suspensão é medida excepcional, condicionada pelo §1º do mesmo artigo à verificação cumulativa de três requisitos: i) relevância da fundamentação ( fumus boni iuris ), ii) risco de dano grave ( periculum in mora ), e iii) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A ausência de garantia do juízo nos presentes autos, em uma primeira análise, representaria óbice intransponível à pretensão da embargante. Contudo, este mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004384-22.2026.8.27.2700, de relatoria da Desa. Angela Issa Haonat, embora tenha reafirmado a regra da cumulatividade, também reconheceu a possibilidade de mitigação excepcional da exigência de garantia do juízo em casos de comprovada hipossuficiência econômica da parte executada, condição já reconhecida à embargante nestes autos. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO .  EFEITO   SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de João Emídio Felipe de Miranda contra decisão que, em embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S.A., recebeu a peça defensiva e deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à execução, diante da ausência de garantia do juízo e da não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando o prosseguimento dos atos executivos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, especialmente em razão da alegada hipossuficiência da parte; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende, cumulativamente, da garantia do juízo e da presença dos requisitos da tutela provisória, não sendo medida automática. 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência de…

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