Processo 0000798-18.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000798-18.2025.5.12.0036 RECORRENTE: MARILENE DE SOUZA RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE GUINCHOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000798-18.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: MARILENE DE SOUZA RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE GUINCHOS EIRELI RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MARILENE DE SOUZAe recorrida UNIAO BRASILEIRA DE GUINCHOS EIRELI. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. JUSTA CAUSA A autora reitera o pedido de reversão da justa causa aplicada. Alega que o conjunto probatório demonstra a ausência de falta grave que justifique punição severa. Aduz que não foi observada a gradação das penalidades. Ao exame. O aviso de dispensa por justa causa (fls. 22) descreve: Inicialmente, foi observado um padrão de comportamento inadequado, caracterizado por mau procedimento e indisciplina, consistente na falta de urbanidade e respeito no tratamento dispensado aos colegas de trabalho no ambiente labora. Ressalta-se que Vossa Senhoria foi devidamente advertida verbalmente sobre tal conduta, na expectativa de uma imediata readequação de seu comportamento, o que, infelizmente, não ocorreu. Em um ato de escalada de má conduta, e em clara afronta à hierarquia e à boa-fé que deve nortear a relação de emprego, Vossa Senhoria passou a praticar ato lesivo à honra e à boa fama de sua superiora hierárquica, Sra. Sandra. Tal conduta consistiu em difundir, de maneira dolosa, a falsa imputação de que a referida gestora teria praticado contra si o crime de injúria, ao alegar falsamente a terceiros que ela a teria ofendido com a palavra "galinha". Este ato de calúnia, ao imputar falsamente a prática de um crime à sua superiora, representa uma quebra de confiança definitiva e um ato de insubordinação e desrespeito inaceitável. Tais condutas enquadram-se inequivocamente nas hipóteses previstas nas alíneas "b" (mau procedimento), "j" e "k" (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa e especialmente contra superior hierárquico) do artigo 482 da CLT. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID 6850fa0): A testemunha B.S.P. confirmou que a autora muitas vezes passava as informações aos motoristas em tons agressivos e assim desrespeitosos, o que importou em advertências verbais por parte da gerente Sandra quanto à necessidade de corrigir seu comportamento e assim se adequar às regras da empresa. Considerando esse passado já problemático, tenho que a requerida corretamente decidiu pela despedida por justa causa em razão de mau procedimento, quanto a demandante juntamente com a coleta T. causaram notório tumulto ao andamento normal do serviço, porque decidiram manifestar no ambiente laboral a B.S.P., aos motoristas e aos demais empregados do estabelecimento, desagrado quanto à atuação da gerente Sandra, que acusaram de tê-las ofendido (ID 870c3ab,…
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