Processo 0000798-21.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000798-21.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000798-21.2025.5.12.0035 RECORRENTE: MICHELE SOARES BITTENCOURT RECORRIDO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000798-21.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: MICHELE SOARES BITTENCOURT RECORRIDO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O "quantum" devido a título reparatório do dano moral deve considerar, entre outros requisitos (art. 223-G da CLT), a capacidade financeira do ofensor, condição social do ofendido, a gravidade da ofensa/lesão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, e o caráter didático e pedagógico da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. A fim de observar os critérios fixados no art. 791-A, §2º, da CLT, bem como de adequar ao percentual que é habitualmente arbitrado nesta Justiça Especializada quanto às lides decorrentes da relação de emprego, mostra-se imperiosa a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial no patamar de 15%.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. A autora recorre da sentença do ID. 1908b88 (fls. 140-6), a despeito de a referida decisão ter acolhido em parte os pedidos que formulou na inicial. Em suas razões de recurso, pretende, em síntese, a reforma da sentença no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, ser cabível o pagamento de salários, verbas rescisórias e FGTS do período que intitulou de "vinculo fictício" (24/03/2025 a 24/06/2025), isto é, referente ao interregno que teve o seu nome e o seu número utilizados indevidamente pela ré como responsável técnica da empresa perante o CRF/SC e órgãos fiscalizadores. Por fim, requer seja majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré. Contrarrazões são oferecidas pela ré, pugnando pela manutenção do julgado censurado. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - Danos morais. Majoração do valor arbitrado à referida indenização. O Magistrado sentenciante, ao reconhecer que a empresa deveria ter apresentado ao Conselho Regional de Farmácia novo responsável técnico pelas suas atividades - e não manter o nome da reclamante como responsável técnica após a rescisão contratual - a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões de recurso ordinário, postula a majoração do valor total arbitrado na origem, pois a antedita importância não teria atendido aos fins precípuos desse instituto jurídico (reparatório e pedagógico), máximo em se tratando a ré de empresa com expressiva capacidade econômica. Passo ao exame. No caso em apreço, temos o seguinte panorama fático-jurídico considerado pelo Julgador da origem (fls. 141-3): A reclamante alega que é farmacêutica registrada no CRF/SC, referindo que a reclamada utilizou indevidamente seu nome e número de inscrição no Conselho Regional da categoria como responsável técnica da empresa perante o CRF/SC e órgãos fiscalizadores, entre 24.03.2025 e 24.06.2025. Sustenta que em 26.05.2025 recebeu e-mail do…

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