Processo 0000798-22.2026.5.21.0007

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000798-22.2026.5.21.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000798-22.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ANTONIO MARTINS NETO RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21815af proferida nos autos.                                                  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por A. M. N. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando o pagamento imediato do valor líquido de R$ 37.657,13 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), referente as verbas que considera incontroversas. O reclamante é empregado público aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Para amparar sua pretensão, o autor colacionou vasta prova documental, incluindo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Termo de Reconhecimento de Dívida assinado pelo Secretário de Estado da Administração e Notas de Empenho e de Lançamento emitidas pelo próprio ente público. Alega, ainda, urgência em razão de sua idade avançada e de ser portador de Doença de Parkinson (CID G20), o que demanda gastos elevados com saúde. O art. 300 do CPC traz a possibilidade do Juiz antecipar os efeitos da tutela desde que se convença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os argumentos do reclamante sejam verossímeis e amparados em documentos que sugerem a existência de valores incontroversos, haja vista que há indicação que a própria Administração Pública certificou a despesa e reconheceu o débito formalmente, há que se considerar, porém, a natureza da parte reclamada e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se o reclamado de ente da Fazenda Pública, a concessão de medidas liminares que impliquem liberação imediata de recursos financeiros deve ser analisada com cautela. A necessidade de oitiva da parte contrária se impõe para que o Estado possa se manifestar sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que não estejam aparentes nesta análise perfunctória, ou mesmo sobre a disponibilidade orçamentária para o cumprimento de ordem imediata, assegurando a regularidade do processo legal. ISTO POSTO, o pedido de tutela no presente instante deve ser INDEFERIDO, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento. Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada. Intime-se o reclamante desta decisão e designe-se audiência.   NATAL/RN, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARTINS NETO

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