Processo 0000798-27.2025.5.13.0024

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000798-27.2025.5.13.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000798-27.2025.5.13.0024 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO SIMOES DE MEDEIROS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfdfc9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000798-27.2025.5.13.0024 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE CRISTIANO ABRAS SILVA (MG100552) Recorrido:   Advogado(s):   COTEMINAS S.A. JACIANA DA SILVA OLIVEIRA (PB16786) Recorrido:   Advogado(s):   ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA HUGO SENA OTONI PRATES (MG187248) Recorrido:   Advogado(s):   FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA LUCELIA MARTINS MOREIRA (MG109853) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO SIMOES DE MEDEIROS MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO (PB20823) Recorrido:   Advogado(s):   O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. THIAGO LOPES BRANT (MG129790) Recorrido:   Advogado(s):   WEMBLEY S/A THIAGO LOPES BRANT (MG129790)   RECURSO DE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id b97e478; recurso apresentado em 11/04/2026 - Id 8d8c18c). Representação processual regular (Id 6fe08e4). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, LXXIV, LIV e LV da Constituição Federal. -violação aos artigos 899, § 10 da CLT; 98 do CPC. -contrariedade à Súmula 481 do STJ. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a reclamada/recorrente contra a decisão regional, que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção. Argumenta que o fato de estar em recuperação judicial justifica a ausência do preparo. Pede a concessão da Justiça Gratuita. Argumenta que "a imposição de pagamento de custas e depósito recursal poderá prejudicar o desempenho de sua atividade empresarial da Recorrente, colocando em risco sua atividade econômica, a manutenção da fonte produtora e o emprego dos seus trabalhadores." Decidiu a Turma Julgadora: Ao interpor o Recurso Ordinário, a reclamada não colacionou os comprovantes de recolhimento das custas processuais, nem do depósito recursal,  pleiteando os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, o que a isentaria do recolhimento das despesas processuais, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Este Relator, por meio da decisão de Id. e9ee5ba, indeferiu a benesse, nos seguintes moldes (ID. e9ee5ba): Sendo assim, o pedido de concessão INDEFIRO dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas. No que se refere ao preparo recursal, após o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a considerar isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, consoante o disposto no § 10º do art. 899. Quanto às custas processuais, a CLT nada previu, de modo que se mantém, mesmo para as empresas sob recuperação judicial, o ônus de recolher as custas…

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