Processo 0000798-30.2023.8.17.2580

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000798-30.2023.8.17.2580
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000798-30.2023.8.17.2580 HERDEIRO(A): J. F. A. B., D. R. G. D. S. DE CUJUS: F. A. G. S. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por J. F. A. B. e DANIELA RAIALY GONÇALVES DA SILVA em face de F. A. G. S. (DE CUJUS), por meio da qual alegam os autores serem herdeiros do falecido, requerendo a partilha dos bens deixados, com o reconhecimento de sociedade de fato existente entre o de cujus e seu irmão George Antônio Grangeiro Sampaio. Em análise aos autos, verifico haver litispendência entre a presente ação e o processo de inventário nº 0000910-97.2014.8.17.0580, ajuizado em 19/11/2014, que tramita perante esta mesma Vara Única da Comarca de Exu, pelo que passo a analisar. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido: Compulsando com acuidade os autos, percebo que existe a litispendência entre a presente ação e a Ação nº 0000910-97.2014.8.17.0580, ajuizada em 19/11/2014, portanto, mais antiga. As referidas ações têm as mesmas partes (notadamente o herdeiro J. F. A. B., que figura em ambos os inventários), as mesmas causas de pedir (a necessidade de partilha dos bens deixados pelos irmãos Fernando Antônio Grangeiro Sampaio e George Antônio Grangeiro Sampaio, que mantinham sociedade de fato, cujo patrimônio encontra-se irremediavelmente entrelaçado) e os mesmos pedidos (inventário e partilha dos bens, com nomeação de inventariante e apuração de haveres da sociedade). É de se frisar que na petição inicial do presente inventário (ID 135977379) o próprio autor J. F. A. B. reconhece a existência do processo mais antigo, chegando a requerer sua distribuição para o juízo substituto em razão de suposta suspeição do magistrado titular. No mais, analisando-se os pedidos da aludida demanda (processo 0000910-97.2014.8.17.0580), verifico que já se discute a mesma sociedade de fato e a necessidade de apuração de haveres para a correta partilha dos bens, inclusive com a participação do autor Jorge como terceiro interessado (já habilitado nos autos – IDs 224772042 e seguintes). Assim, é evidente, portanto, a litispendência entre tais procedimentos. A litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, conforme o artigo 337 do Novo Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI – litispendência. (…) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) Ademais, registro que a litispendência não está sujeita à preclusão, devendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 485, §3º do CPC. Nesse diapasão, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da litispendência e a consequente extinção deste feito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A litispendência é instituto processual fundado na coincidência integral entre os três elementos identificadores das ações (partes, pedido e causa de pedir), consoante a teoria da tríplice…

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